TRF1 - 1000532-95.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000532-95.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido administrativamente.
A incapacidade para o trabalho está demonstrada no laudo médico-pericial (ID 2156194868), no qual consta que a autora é portador de enfermidade incapacitante (CID 10 Z95.2), sendo a incapacidade definitiva e parcial.
O perito ainda atestou que a incapacidade do autor se iniciou em 2020, não obstante tal afirmação se baseou apenas em declarações do paciente ou de seu acompanhante, razão pela qual a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia (25/10/2024).
Por outro lado, a qualidade de segurado do requerente é a questão controversa da demanda e deve ser analisada.
Conforme extrato do CNIS de ID 1998390668, nota-se que a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS revertida pelo demandante ocorreu em 30/09/2021, perdendo, assim, a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, uma vez que não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupções necessária para as prorrogações prevista em lei (art. 15 da Lei nº 8213/91) e nem demonstrou situação de desemprego involuntário.
Destaque-se que, ainda que se considerasse que o início da incapacidade do requerente foi em 2020 como alegado por ele durante a perícia, ainda assim não havia qualidade de segurado, pois a última contribuição do autor anterior à incapacidade teria sido no ano de 1994, e as contribuições de 2021 seriam posteriores à incapacidade.
Destarte, conclui-se que o requerente não faz jus à concessão do benefício ora pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial de auxílio-doença e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/01/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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