TRF1 - 1000194-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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19/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000194-42.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN GOMES LIMA - GO14116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 07/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 6.738,44 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 07/10 /2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.738,44( Seis mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:34
Homologada a Transação
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26/05/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA PEREIRA MARTINS - CPF: *67.***.*42-91 (AUTOR)
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21/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:33
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:50
Juntada de contestação
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15/04/2025 19:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA MARTINS em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/01/2025 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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