TRF1 - 1010088-76.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/05/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010088-76.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 11/07/2024 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII entre a DER e a perícia administrativa DIP 01/03/2025 DCB 28/10/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 11/07/2024, DIP em 01/03/2025 e DCB em 28/10/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*82-00 (AUTOR)
-
26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
-
30/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:21
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 15:20
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
14/03/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 12:47
Juntada de documentos diversos
-
12/03/2025 17:27
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/02/2025 14:50
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 13:12
Perícia agendada
-
14/02/2025 15:46
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/11/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:36
Juntada de emenda à inicial
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083102-77.2024.4.01.3400
Arlete Teresinha Viana Soranco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Candido Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:22
Processo nº 1009403-69.2024.4.01.4300
Silvoneth Aparecida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Louise Cristina Gonzaga Oliani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 13:59
Processo nº 1000658-14.2025.4.01.3315
Maria Lucia Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edines da Silva Rocha e Vaqueiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:38
Processo nº 1083079-34.2024.4.01.3400
Ana Maria Stefanon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 10:46
Processo nº 1001283-24.2024.4.01.3302
Maria Cleide Santos Guirra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Bezerra de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:33