TRF1 - 1014898-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:02
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:50
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 14:25
Expedição de Documento RPV.
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16/06/2025 17:53
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:03
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014898-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentário/Previdenciário DIB 05/12/2024 ( x ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial.
DIP 01/04/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 5.499,24 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 05/12/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 5.499,24 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA RIBEIRO SANTOS - CPF: *54.***.*23-72 (AUTOR)
-
26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
-
12/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 14:44
Juntada de documentos diversos
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24/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:06
Juntada de laudo de perícia médica
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16/04/2025 09:02
Juntada de manifestação
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14/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
14/04/2025 11:48
Juntada de documentos diversos
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24/03/2025 09:30
Perícia agendada
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07/03/2025 14:42
Juntada de manifestação
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07/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 14:03
Juntada de documentos diversos
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24/02/2025 16:39
Perícia agendada
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14/02/2025 16:00
Juntada de manifestação
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07/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 15:44
Juntada de manifestação
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19/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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05/12/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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