TRF1 - 1045268-31.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 05:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 08:25
Decorrido prazo de MURILO DAVID MOREIRA BALDUINO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045268-31.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO DAVID MOREIRA BALDUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE ALMEIDA PADILHA - GO31701 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MURILO DAVID MOREIRA BALDUINO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, em síntese, obter a preferência na compra do imóvel localizado na Rua Cupertino Durão, Qd.90, Lt.02, casa 01, Setor Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/GO. 2.
Proferida decisão determinando à parte autora que emendasse a inicial (ID 2152442258). 3.
A parte autora quedou-se inerte, a despeito de devidamente intimada (ID 2152483732). 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
No presente caso, conforme despacho proferido nos autos (ID 2152442258), foi determinada a intimação do requerente para o cumprimento de providências ao regular prosseguimento do feito.
Especificamente, para: "9.1. informar se possui alguma relação contratual com a Caixa que envolva o imóvel mencionado na inicial.
Em caso negativo, apresentar o fundamento jurídico que lhe daria o direito de adquirir o imóvel descrito na exordial; 9.2. apresentar o fundamento jurídico que lhe daria o direito de permanecer no imóvel descrito na inicial; 9.3. apresentar o fundamento jurídico para que possa ter acesso ao contrato de financiamento firmado por terceiros, bem como aos respectivos extratos de pagamentos, e esclarecer o que pretende com os referidos documentos." 6.
Todavia, a parte autora deixou de prestar os esclarecimentos essenciais à continuidade do processo e, apesar de intimada pessoalmente (ID 2152483732), quedou-se inerte. 7.
Ademais, ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico) 8.
Dessa maneira, o art. 330, §1º, do CPC, considera inepta a petição inicial que não apresenta causa de pedir e daquela que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 9.
Nesta ordem de ideia, impõe-se reconhecer que a inépcia da petição inicial, fato que induz à extinção do processo. 10.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.I, do CPC. 11.
Defiro a gratuidade.
Sem condenação em honorários, pois não houve a oposição de contestação. 12.
Registro e publicação automáticos no processo digital.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13.1 INTIMAR a parte autora acerca desta sentença; 13.2.
AGUARDAR o prazo para recurso; 13.3.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
11/06/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
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15/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MURILO DAVID MOREIRA BALDUINO em 14/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/10/2024 01:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 01:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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