TRF1 - 1028246-75.2025.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1028246-75.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: KLAUSS TASSO SOUSA DE LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RABELO NETO - MA18598 e ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA - MA15644 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL DO PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por KLAUSS TASSO SOUSA DE LIRA, na condição de procurador e representante legal de Ângela Maria Sousa Lima, em face da POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ – DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CIBERNÉTICOS.
Em síntese, objetiva o embargante, a concessão de tutela de urgência em liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos, a eficácia e o cumprimento da decisão que determinou na alienação antecipada do veículo BMW 320i M Sport, ano/modelo: 2024/2024; cor: Vermelha; RENAVAM: *13.***.*50-81; placa: SMN 6B36, com imediata restituição do veículo, nos autos do processo nº 1050616-82.2024.4.01.4000 com tramitação neste juízo até o julgamento do mérito, e ao final, seja julgado procedente o pedido e acolhido os embargos de terceiro para reconhecer a legítima propriedade do Embargante quanto ao veículo em questão, sob o fundamento de que é terceiro de boa fé, completamente estranho a operação e sem envolvimento com nenhum dos investigados e que o carro em questão foi consignado para a venda, tendo o Embargante entregue o veículo a IGOR MONTEIRO COSTA, investigado na operação Basófia, conforme atesta contrato de consignação de veículo (id. 2172513110).
Juntou documentos.
Registre-se que nos autos do processo nº 1050616-82.2024.4.01.4000 foi proferida decisão (id. 2175109049) de alienações antecipadas dos veículos requeridos, dentre eles a BMW 320i SPORT Ano: 2024 Placa: SMN-6B36, mediante a realização de leilão através da estrutura disponibilizada pela SENAD, em face da qual, KLAUS TASSO SOUSA DE LIRA interpôs recurso de apelação (id. 2186876487), bem como impetrou mandado de segurança (id. 2190395835), não tendo, no entanto, reclamado a restituição do bem em momento anterior.
Ressalte-se, ainda, que a mãe do embargante, Ângela Maria Sousa Lima, proprietária do veículo, ingressou embargos de terceiro nº 1017617-42.2025.4.01.4000, antes da decisão de alienação antecipada, mas não deduziu pedido liminar/tutela e sem a indicação do polo passivo para fins de citação, o que demandou a emenda à inicial (id. 2185934249 de referido processo).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, compreendo os fundamentos e o documentos trazidos com a petição inicial são suficientes a evidenciar o requisito probabilidade do direito.
Observa-se que o embargante trouxe aos autos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (id. 2188975137 - Pág. 1), no qual consta Ângela Maria Sousa Lima como proprietária do bem.
Por outro lado, juntou procuração pública em que a referida proprietária outorga poderes a ele, KLAUSS TASSO SOUSA DE LIRA (id. Ângela Maria Sousa Lima).
Por fim, o documento id. 2188974587 trata de Contrato de Venda de Veículo em Consignação, firmado em 09 de outubro de 2024, entre ÂNGELA MARIA SOUSA LIMA, representada por KLAUS TASSO DE SOUSA LIMA, na condição de CONSIGNANTE e IGOR MONTEIRO COSTA, enquanto CONSIGNATÁRIO.
Assim, o argumento de que é terceiro de boa fé e que o carro em questão foi consignado para a venda, tendo o Embargante entregue o veículo a IGOR MONTEIRO COSTA, investigado na operação Basófia, encontra verossimilhança, de modo a obstar o ato que determinou a alienação antecipada.
D’outra parte, o pedido de restituição do bem, será analisado apenas após a devida instrução processual, devendo constar como embargado no polo passivo da demanda o investigado com o qual o veículo sobre o qual recai a restrição foi apreendido.
Neste contexto, comprovado o requisito da probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano, considerando o deferimento da alienação antecipada, medida que se impõe é o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência requerido e DETERMINO a suspensão da alienação antecipada (decisão nos autos do processo n.º 1050616-82.2024.4.01.4000) quanto ao veículo BMW 320i M Sport, ano/modelo: 2024/2024; cor: Vermelha; RENAVAM: *13.***.*50-81; placa: SMN 6B36, notadamente A SUSPENSÃO DO LEILÃO COM DATA DESIGNADA PARA AMANHÃ, 12/06/2025.
Intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a emenda da inicial para inclusão no polo passivo o possuidor do bem quando da apreensão.
Promovida a emenda, cite-se o embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Apresentada a contestação, ouça-se o MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Teresina/PI, documento datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal -
27/05/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019877-64.2025.4.01.0000
Igor Sabino Barros
Yduqs Educacional LTDA.
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:46
Processo nº 1012369-32.2024.4.01.4000
Raimundo Nonato Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fagner Kristofferson Santos e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 15:00
Processo nº 1001261-57.2025.4.01.4004
Josafa Ferreira Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edimar Hidalgo Ruiz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:41
Processo nº 1014955-15.2024.4.01.4300
Edson Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:33
Processo nº 1011534-17.2024.4.01.4300
Joao Alves Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamara Fernanda Matos Borges Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 15:16