TRF1 - 1012083-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/06/2025 09:14
Decorrido prazo de MOISES SOUSA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012083-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES SOUSA SOARES Advogado do(a) AUTOR: MICHELE BRANDAO COELHO - TO10.648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Tendo a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento do feito (ID 2188019241) e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, ainda que já citada para integrar a relação processual (o art. 485, § 4º, do CPC, é inaplicável ao microssistema dos Juizados Especiais), a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido a orientação: “(...) a criação de um sistema de preclusões, de ônus processuais ou mesmo de direitos processuais rígidos não se coaduna com a necessária instrumentalidade das formas regedoras do processo nos juizados especiais.
Assim, exigir anuência da parte contrária para desistir da ação no âmbito dos JEF’s se revela demasiado formalismo, sobretudo porque, em regra a gratuidade e a desnecessidade de patrocínio da causa por advogado no primeiro grau revela a mais comezinha simplicidade que deve reger este processo”.PEDILEF 50017075820144047119.
TNU – Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA.
DOU 18/03/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES SOUSA SOARES - CPF: *26.***.*51-01 (AUTOR)
-
26/05/2025 23:23
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/05/2025 18:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/04/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:59
Juntada de manifestação
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27/01/2025 18:45
Juntada de contestação
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16/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/01/2025 13:09
Juntada de documentos diversos
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16/01/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 19:25
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 10:19
Perícia agendada
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19/11/2024 15:23
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 20:26
Juntada de declaração
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07/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/09/2024 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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