TRF1 - 1003058-53.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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15/06/2025 08:36
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003058-53.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora.
O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade utilidade adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
Somente há o interesse necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Lado outro, entendo também que julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Sabe-se da necessidade do prévio requerimento administrativo, posicionamento ratificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral no RE 631.240/MG, j. 03/09/2014, ocasião em que a corte suprema fixou ainda que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo (ID 2162648666) foi concedido mediante o NB: 651.618.063-0, DER 26/08/2024 e DCB 28/12/2024; por meio do requerimento de auxílio por incapacidade temporária – análise documental – AIT, que é regulamentado pela Portaria do INSS nº 1.486 de 25/08/2022.
Nesse diapasão, faz-se mister ponderar que o meio de requerimento escolhido pelo autor tem limitações de análises, posto que não há realização de perícia médica administrativa presencial, apenas análise documental de laudo.
Nessa modalidade de requerimento, é dever do autor, em caso de manutenção da incapacidade e/ou redução/limitação da capacidade laborativa, instar novo pedido administrativo junto à autarquia, como indicado na comunicação de resultado de requerimento do ID 2187276194.
Desse modo, inexistente prévia apreciação e negativa administrativa do pedido de concessão do benefício, não há que se falar em pretensão resistida e em interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 23:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 23:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO MARTINS DE SOUZA - CPF: *96.***.*35-34 (AUTOR)
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26/05/2025 23:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/03/2025 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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