TRF1 - 1003075-89.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:43
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
03/06/2025 14:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003075-89.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE PIERONI MIRANDA - GO23284 e GUSTAVO FIERI TREVIZANO - SP203091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por deficiência.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 17/10/2023 e DIP a partir de 01/02/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme já apurado e perfaz o valor de R$ 22.165,71, com valores atualizados até o mês 02/2025; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício na data fixada.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
28/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:35
Homologada a Transação
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:19
Juntada de contestação
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:28
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 19:25
Juntada de laudo de perícia médica
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:32
Perícia agendada
-
08/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004902-35.2025.4.01.4301
Weksley Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Morgana da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:23
Processo nº 1039278-43.2025.4.01.3300
Maria de Lourdes Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanusa Santos Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 21:06
Processo nº 1028019-72.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pedro Goncalves Ribeiro
Advogado: Antonio Edson Rodrigues Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 16:40
Processo nº 1001856-58.2025.4.01.3001
Eduarda Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 13:41
Processo nº 1001500-78.2022.4.01.3903
Maria Cleuba de Oliveira Dela Rovere
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2022 10:59