TRF1 - 1078597-16.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 07:49
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:31
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1078597-16.2024.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e/ou materiais em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Narra o(a) autor(a), em síntese, que permaneceu por 1h17min em fila de atendimento bancário, mesmo com senha prioritária.
Sustenta que tal situação causou-lhe constrangimento, humilhação e desrespeito à sua condição de idoso, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos.
A ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que o tempo de espera não configura ilicitude, sendo decorrente de sobrecarga eventual e compatível com o fluxo de atendimento da agência.
Alega ausência de dano moral, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento do tempo legal de espera não configura, por si só, dano moral (Tema 1156 do STJ).
Questiona, ainda, a existência de interesse processual e a necessidade de atuação prévia do Procon.
Na hipótese, ainda que comprovado o tempo de espera alegado pelo autor, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre a ocorrência abalo de ordem moral que configure dano indenizável, tampouco violação a direito da personalidade.
Para a procedência do pedido, é indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravem de forma relevante a condição do consumidor, o que não se evidenciou nos autos.
Conforme entendimento fixado no Tema 243 da Turma Nacional de Uniformização, a espera em fila de banco superior ao tempo previsto na legislação local não gera dano moral presumido.
Veja-se o inteiro teor da tese: Tema 234 - TNU - Tese firmada: I) a espera em fila de banco por tempo superior ao previsto na legislação local não configura, por si só, dano moral in re ipsa; II) é cabível indenização por danos morais fundada na espera em fila de banco quando a demora for excessivamente longa ou quando estiver associada a outros constrangimentos capazes de abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Para que o tempo de espera dê ensejo ao dever de indenizar, exige-se que seja excessivo, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: E M E N T A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE.
DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO.
ESPERA EM FILA BANCO .
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 .
O Tema 243/TNU consignou que é cabível indenização por danos morais fundada na espera em fila de banco quando a demora for excessivamente longa ou quando estiver associada a outros constrangimentos capazes de abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. 2.
A autora não logrou comprovar humilhação, vexame ou outro elemento que exceda o âmbito da normalidade ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
De igual modo, não há espaço para aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, vez que não comprovou algum tipo de prejuízo maior (faltou ao serviço/trabalho, perdeu algum compromisso previamente agendado, deixou de atender algum cliente), além da perda de seu tempo pessoal . 3.
Não se está a afirmar, peremptoriamente, que a longa espera em filas de agências bancárias não venha a acarretar danos morais passíveis de serem indenizados, ao reverso, deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, mas, apenas, que a configuração do dano moral deve ser aferida a depender das peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso que se nega provimento .
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RI: 50009956520224036327, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 29/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/10/2023) O autor, embora idoso e detentor de prioridade legal, não demonstrou ter sofrido restrições que afetassem sua dignidade em grau suficiente para justificar reparação civil.
Ademais, a agência forneceu atendimento mediante senha prioritária, não havendo elementos que indiquem tratamento discriminatório, ofensivo ou humilhante por parte da instituição financeira.
Não há nos autos comprovação de descaso institucional sistemático ou de violação grave a direitos da personalidade.
Sendo assim, não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:52
Juntada de procuração/habilitação
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29/11/2024 09:44
Juntada de réplica
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25/11/2024 15:27
Juntada de contestação
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01/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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01/10/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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