TRF1 - 1051516-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1051516-85.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SOLUS INDUSTRIA QUIMICA LTDA POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por SOLUS DO BRASIL LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando compelir as rés à conclusão dos pedidos administrativos de registro do defensivo agrícola TARANTULA TR.
A autora protocolou pedido de avaliação toxicológica perante a ANVISA em 28/07/2021 (processo nº 25351.031500/2021-77) e de periculosidade ambiental perante o IBAMA em 24/12/2021 (processo nº 02001.028768/2021-04).
Alega mora administrativa de 1.244 dias, em violação ao prazo de 120 dias previsto no art. 15 do Decreto 4.074/2002.
Sustenta prejuízos à livre concorrência e ao investimento realizado, invocando precedentes do TRF1 sobre ilegalidade da mora excessiva.
O MAPA já se manifestou favoravelmente quanto à eficácia agronômica.
Requer, em tutela de urgência, determinação para que ANVISA e IBAMA concluam as análises em 30 dias, com fixação de astreintes.
No mérito, busca o reconhecimento do direito à análise tempestiva dos requerimentos administrativos. É o relatório.
Decido.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a mora administrativa da ANVISA.
O protocolo do pedido de avaliação toxicológica data de 28/07/2021 (ID 2187936966), tendo transcorrido mais de 1.244 dias sem qualquer manifestação.
O art. 15 do Decreto 4.074/2002, vigente à época, estabelece prazo de 120 dias para conclusão da análise.
Mesmo sob a égide da Lei 14.785/2023, que fixa prazo de 12 meses, a omissão da ANVISA configura-se manifestamente ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento vinculante de que a demora injustificada da Administração Pública em decidir requerimentos administrativos viola o direito fundamental à razoável duração do processo.
Embora o precedente trate especificamente de processo administrativo fiscal, fixando prazo de 360 dias, a ratio decidendi aplica-se aos processos administrativos em geral, autorizando a intervenção judicial para fixação de prazo razoável quando violados os prazos legais específicos.
A jurisprudência consolidada do TRF1 é categórica quanto à ilegalidade da mora administrativa.
No REOMS 0067058-49.2014.4.01.3400/DF, julgado pela Sexta Turma em 31/07/2017, reconheceu-se que "a inércia administrativa revela-se uma afronta ao direito à petição, bem como ao direito à razoável duração do processo".
No mesmo sentido, o AGREO 2008.34.00.039434-2/DF, julgado pela Quinta Turma em 16/12/2016, assentou que "a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo".
O direito da autora à apreciação tempestiva de seu requerimento administrativo decorre diretamente do art. 5º, LXXVIII, da CF e do art. 48 da Lei 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir.
A superação do prazo legal pela ANVISA, sem justificativa apresentada, caracteriza violação objetiva do ordenamento jurídico.
O prejuízo decorrente da mora da ANVISA é evidente e progressivo.
A cada dia de atraso, a autora perde oportunidade de mercado, tem frustrado o retorno de investimentos realizados e vê comprometida sua capacidade competitiva em setor altamente concentrado.
A demora beneficia indevidamente os atuais players do mercado, perpetuando concentração nas mãos de poucas ou determinadas empresas, em detrimento da livre concorrência e do interesse público.
A determinação judicial ampara-se no art. 48 da Lei 9.784/99, que impõe à Administração o dever de decidir expressamente nos processos de sua competência.
O comando limita-se a compelir o cumprimento desse dever legal, sem adentrar no mérito da decisão administrativa, preservando a discricionariedade técnica do órgão quanto ao conteúdo da manifestação.
Contudo, diferentemente da situação verificada com a ANVISA, o processo administrativo perante o IBAMA não caracteriza mora ilegal.
Conforme demonstra o documento (ID 2187936989), o pedido de avaliação de periculosidade ambiental está aguardando análise desde 29/04/2025, encontrando-se na posição 0800 da fila de tramitação.
A existência de fila ordenada com outras análises pendentes, aliada ao tempo decorrido inferior aos prazos legais aplicáveis, afasta a configuração de omissão administrativa quanto ao IBAMA, nos termos dos precedentes citados.
Ao fim, considerando a complexidade técnica inerente à análise toxicológica de defensivos agrícolas e o tempo já transcorrido, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos pela ANVISA.
Tal prazo mostra-se proporcional e razoável, permitindo adequada avaliação técnica sem perpetuar a mora já caracterizada.
Quanto ao pedido de fixação de astreintes, indefiro-o por não atender aos critérios de proporcionalidade.
A medida coercitiva mostra-se desnecessária diante da presunção de cumprimento das decisões judiciais pela Administração Pública.
O STJ, no REsp 1.474.655/RS, firmou que a medida coercitiva só se justifica quando demonstrada resistência ao cumprimento de decisão judicial.
Inexistindo prévia recalcitrância administrativa, a fixação de prazo mostra-se suficiente para assegurar o cumprimento do comando judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar à AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise e conclusão do pedido de avaliação toxicológica do produto TARANTULA TR, protocolado sob nº 25351.031500/2021-77, proferindo decisão fundamentada.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ante a inexistência de informações técnicas e comerciais sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC.
Citem-se as rés por meio de seus órgãos de representação.
Havendo apresentação de contestação com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, vistas à autora para réplica no prazo legal.
Após , conclusos para julgamento. -
21/05/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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