TRF1 - 1001379-72.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA VIANA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA VIANA em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1001379-72.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
R.
V.
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA ROCHA VIANA Advogados do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A situação em análise permite um julgamento com resolução de mérito, considerando as provas já presentes no processo.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, sob pena de ter seu pedido negado.
No presente caso, a resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado.
A constatação da incapacidade para o trabalho depende da realização de perícia médica por profissional imparcial, nomeado pelo juízo.
Essa prova não pode ser substituída por outros meios (art. 464 c/c art. 443, inciso II, do CPC).
Embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica, impossibilitando a produção dessa prova essencial.
Como o demandante não cumpriu seu dever de provar a incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido.
Nesse sentido, destaco que os atestados médicos apresentados com a petição inicial, emitidos por profissional de confiança do demandante, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade, pois foram produzidos unilateralmente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
16/06/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/05/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:55
Juntada de manifestação
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30/04/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 21:36
Perícia agendada
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22/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/01/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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