TRF1 - 1004956-15.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004956-15.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROZELY CARVALHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SAFIRA VIDAL ROCHA - AP6091 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Rosely Carvalho do Nascimento em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que requereu administrativamente benefício assistencial ao idoso em 06/11/2024 - Requerimento nº 340142815 (Id 2181826518) e que não houve decisão administrativa até a data da impetração do mandado de segurança.
Requer que seja determinado à autoridade a imediata análise do pedido administrativo, inclusive por meio de tutela provisória.
Recolheu as custas processuais (Id 2181858154).
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2182667915).
Notificada, a autoridade do INSS informou que o processo administrativo da parte impetrante encontra-se pendente na Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise sem servidor responsável designado (Id 2184056061).
Juntou ainda cópia integral do processo administrativo da impetrante (Id 2184056187) Intimado, o INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2185338092).
Por fim, o Ministério Público Federal, declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2186018274). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a comprovar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração, nos termos do art. 23 da referida lei, considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito da impetração.
Pretende o impetrante, com fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a análise do requerimento administrativo formulado, diante do decurso do prazo legal sem manifestação da Administração.
O presente mandado de segurança não tem por objeto a apreciação do mérito do pedido administrativo em si – isto é, a análise da procedência ou não da concessão do benefício assistencial –, mas sim a verificação da ocorrência de eventual ilegalidade na condução do processo administrativo, diante da alegada morosidade injustificada por parte do INSS.
A Constituição Federal consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, prevendo no art. 5º, LXXVII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse sentido, o processo administrativo previdenciário se submete às disposições da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o procedimento administrativo no âmbito federal.
A referida norma estabelece, em seu art. 49, que: “Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada”.
Dessa forma, o ordenamento jurídico busca evitar que o administrado permaneça indefinidamente à espera de uma resposta da Administração, especialmente quando se tratar de benefício de natureza alimentar.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, foi celebrado termo de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, no qual se estipularam prazos a serem observados pela autarquia na tramitação de seus processos administrativos.
Conforme previsto na cláusula primeira do referido acordo, foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para o julgamento de processos relativos ao benefício assistencial ao idoso, a contar da conclusão da instrução.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo encontra-se pendente de decisão, após o fim da instrução, desde 6 de novembro de 2024, ou seja, há mais de 220 (duzentos e vinte) dias, sem qualquer justificativa formal de prorrogação ou previsão de conclusão.
Tal demora revela, inequivocamente, mora administrativa excessiva e injustificada, a ensejar a concessão da segurança postulada.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que, tratando-se de mandado de segurança, a demonstração dos referidos requisitos deve se dar de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória.
Entendo que, no presente caso, está evidenciada a probabilidade do direito ao julgamento imediato do processo administrativo, pois os prazos legais e negociais já se exauriram há tempo extremamente demasiado, e sem expectativa de resolução.
Quanto ao perigo de dano, este também está configurado, haja vista tratar-se de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, que depende de eventual concessão do benefício para garantir sua subsistência, sofrendo, com isso, prejuízos contínuos em razão da inércia administrativa. É certo que a autarquia previdenciária enfrenta sobrecarga estrutural e funcional.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a justificativa de prorrogação de prazo ou mesmo a adoção de medidas concretas para a resolução do impasse.
Ao contrário, a autarquia quedou-se inerte no processo administrativo, em dissonância à celeridade processual que se espera.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo em prazo razoável.
A omissão estatal extrapolou os limites aceitáveis, impondo-se, por conseguinte, a atuação do Poder Judiciário no sentido de determinar à Administração a observância da legalidade.
Assim sendo, reputa-se adequada a fixação de prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise do pedido administrativo, medida proporcional diante do lapso temporal já transcorrido e da natureza alimentar do benefício pleiteado.
III – Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e julgamento do requerimento administrativo formulado pelo impetrante (protocolo nº 340142815), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, de forma definitiva, conclua a análise e julgamento do processo administrativo, conforme o prazo estabelecido na tutela provisória, sob pena de majoração da multa fixada.
Defiro o ingresso do INSS no polo passivo da demanda.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apresentado recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
11/04/2025 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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