TRF1 - 1003589-42.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE CAMPOS JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003589-42.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO ALVES DE CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora concessão de por incapacidade e/ou auxílio-acidente de qualquer natureza.
A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
No laudo pericial o perito afirma que o periciado não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual, esclarecendo, ainda, que o quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3048/99 para concessão do auxílio-acidente.
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por incapacidade permanente.
Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio por incapacidade, benefício cessado após recuperação do segurado, que retornou ao trabalho na mesma função antes ocupada.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
A prova pericial realizada apontou que as lesões já se consolidaram, não sendo evidenciadas sequelas que impliquem em incapacidade física ou redução da capacidade laboral.
Dessa forma, o laudo pericial atestou que a parte autora está apta para qualquer labor, não tendo sido detectada incapacidade laboral, restando apenas desconforto residual não incapacitante, assim ausente o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
O perito foi claro ao afirmar que o autor foi submetido a tratamento com cirurgia e evoluiu de forma satisfatória para cura e que este não apresenta redução de sua capacidade laboral.
Com efeito, importa esclarecer nem toda sequela física advinda de acidente de trânsito, no mais das vezes fraturas nos membros reparáveis por cirurgia ou imobilização, traduz-se em incapacidade.
A limitação no movimento da perna, do ombro ou do punho não necessariamente vai alçar o acidentado à condição de incapaz.
Além disso, a experiência demonstra que a fisioterapia aliada à pouca idade do acidentado reduzem sensivelmente a existência de eventuais limitações físicas.
Ainda que se considere que há limitação física, permanente e parcial, tal restrição não conduz à conclusão forçada de que ocorreu redução parcial e definitiva da capacidade laboral, este sim requisito sine qua non para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, a parte autora deve comprovar que não consegue exercer as mesmas funções habituais devido a limitação de alguns movimentos.
Por fim, importante destacar, para melhor compreensão do instituto do auxílio-acidente, que não é o fato de trabalhar com dor ou haver certa limitação física que conduz à concessão do referido benefício, mas sim a diminuição da capacidade laboral, conforme resta bastante claro do art. 86 da Lei 8.213/91.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
28/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 19:02
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE CAMPOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:50
Perícia agendada
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29/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:50
Cancelada a conclusão
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12/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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15/10/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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