TRF1 - 1003964-43.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003964-43.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V.
F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A DR.
EDUARDO, JÁ FIZ A ALTERAÇÃO, AFASTANDO A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E CONCEDENDO O BENEFÍCIO. - O laudo pericial é frágil.
O ortopedista avaliou um quadro de autismo comprovado pela secretária de saúde de Rio Verde.
Consultar Eduardo sobre a questão.
Sugiro duas opções: Desconsiderar o laudo nos termos do art 479 do cpc, e reconhecer a deficiência ou anular o laudo e determinar a pericia com o neuro ou psiquiatra.
Observo que a perícia avaliou incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora benefício de amparo assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
Nesse ponto, a Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a matéria, além da deficiência física ou idade superior a 65 anos do requerente, estabelece a comprovação da condição de miserabilidade, requisitos estes que se confundem com o próprio mérito da demanda.
O requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ½ salário mínimo, de acordo com as Leis n° 9.533/97 e nº 10.689/2003, em vista da declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 pelo STF.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, há que se fazer uma interpretação que ampare irrestritamente o cidadão economicamente vulnerável.
O critério objetivo que limita o valor da renda per capita familiar não deve ser considerado como a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (REsp 1.112.557, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - Terceira Seção).
Extrai-se do laudo pericial que, apesar da condição do autor, portador de TEA, o perito concluiu que este não apresenta incapacidade/deficiência.
Com a devida vênia à conclusão do perito judicial, o relatório médico juntado pelo autor no ID 2156887682, datado de 12/04/2024, é hábil a afastá-la, visto que demonstram que o requerente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84 e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade, que demonstra a deficiência de natureza mental e sensorial acometida pelo autor.
No relatório médico datado de 12/04/2024, foi informada a dificuldade de aprendizado, interação e comportamental do autor.
Portanto, é evidente que as limitações atestadas lhe causam impedimento de longo prazo.
Ressalto, que tal impedimento também foi constatado na perícia médica realizada pelo INSS, bem como a condição de miserabilidade do autor, conforme laudo juntado.
Outrossim, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício assistencial foi fundamentado exclusivamente na ausência do requisito de deficiência.
Nos termos do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “é desnecessária a produção de prova em juízo sobre a miserabilidade quando o indeferimento administrativo do Benefício de Prestação Continuada ocorrer exclusivamente pela não comprovação da deficiência, salvo impugnação específica e fundamentada pela autarquia ou se decorrido prazo superior a dois anos do indeferimento”.
Assim, diante da presunção estabelecida pelo referido tema, entende-se que o autor também preenche o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial.
Assim, analisando o quadro clínico descrito na documentação médica trazida aos autos em conjunto com as condições pessoais do autor, tem-se que, ao menos por ora, este apresenta deficiência, fazendo jus ao benefício requerido.
Fixo a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, que se deu em 17/04/2024.
Por fim, a prova pericial é suficiente para se configurar a probabilidade do direito; ainda, o caráter alimentar da prestação postulada, bem assim a situação pessoal da requerente fundamentam o risco de dano grave.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93, fixando a DIB em 17/04/2024 e a DIP a partir de 01/05/2025, bem como pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas.
Antecipo os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante direta do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias ÚTEIS para implantar o benefício ora concedido, sob pena de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem no prazo fixado.
Sobrevindo a formação de coisa julgada, determino nessa exata ordem evolutiva: - vista à parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: as parcelas vencidas sejam, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021); - em seguida, ouça-se o INSS sobre os cálculos, no mesmo prazo acima.
Havendo concordância, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); - arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Dê-se ciência ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
05/11/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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