TRF1 - 1000440-53.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000440-53.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR MATT REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 e EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ - RO13462 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n 10.259/2001.
Inicialmente, consigno que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, a teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, somente voltando a fluir do último ato ou termo do processo, conforme art. 9º do mesmo normativo.
Assim, considerando a data do requerimento administrativo, em 12/02/2010 (ID 2179933354, pág. 2), estão prescritas as competências anteriores a 12/02/2005.
Da preliminar ausência de interesse de agir A União alega inexistir no caso interesse de agir no manejo desta lide, em razão do não esgotamento da via administrativa.
Sem razão a parte requerida.
O primeiro requerimento administrativo do autor foi apresentado em 12/02/2010 e até da presente data não foi concluída a análise do pedido, portanto, ultrapassou o prazo de um ano citado pela União, sendo irrazoável e desproporcional o longo prazo já decorrido.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de afastar a exigência de prévio requerimento administrativo em casos de repetição de indébito tributário: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não ficou configurada a ausência de interesse de agir levantada pela apelante, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 2.
O pleito de restituição de indébito tributário pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. 4.
Caracterizada a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a Fazenda Nacional contestou o mérito da demanda, devendo suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidos. (AC 0079990-33.2014.4.01.3800.
TRF1.
Sétima Turma.
Julgada em 09/10/2018).
REJEITO a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Assevera o autor que no período de 12/2004 a 05/2009 houve o pagamento de contribuição social previdenciária com base de cálculo superior ao do teto do Regime Geral da Previdência Social.
Em razão disso, busca com a presente ação a repetição da quantia que foi paga acima do limite máximo do salário-de-contribuição.
O art. 20 da Lei n. 8.212/91 dispõe que a contribuição social do empregado terá a alíquota máxima de 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição.
Já o art. 28, § 5º, da referida Lei estabelece valor máximo para o salário-de-contribuição, de forma que eventual exação com base de cálculo superior é indevida.
Destarte, deve a União ser condenada à restituição da diferença entre o valor das contribuições sociais pagas pelo demandante e o montante devido mensalmente de acordo com o teto do salário-de-contribuição, a partir de 12/02/2005 (ID 2168362127), atualizada desde a data de cada desconto indevido, com base na taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros, por ser o índice de atualização dos créditos tributários da União, e de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947.
Sobre os valores deve incidir imposto de renda, uma vez que o valor da contribuição social é abatido da base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 25, § 1º, alínea c, da Lei n. 7.713/88, pelo que a diferença ora cobrada, em tese, não foi tributada quando da percepção da remuneração.
Assim, o cálculo do imposto devido deve observar o regramento do art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a UNIÃO a restituir a VALDIR MATT - CPF: *88.***.*84-04, a diferença entre o valor das contribuições sociais pagas e o montante efetivamente devido de acordo com o teto do salário-de-contribuição, a partir de 12/02/2005, atualizada pela taxa Selic desde a data de cada desconto indevido, já considerada a prescrição quinquenal.
DEIXO de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar novos cálculos incluindo eventuais valores não incluídos na planilha do ID 2168362052; 2.
Com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte requerida para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Havendo impugnação, deverá ser apresentada planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação específica dos pontos controversos.
Após, vista à parte autora para que se manifeste. 4.
Não havendo impugnação, ou concordando a parte autora com os novos valores apresentados, EXPEÇA-SE RPV. 5.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 6.
Silentes as partes, adote-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada quando da assinatura eletrônica.
Publique-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
27/01/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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