TRF1 - 1004158-28.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA LIMA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:26
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:08
Processo Desarquivado
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19/08/2025 09:53
Juntada de manifestação
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18/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:55
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004158-28.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR JOSE DE OLIVEIRA MOURA - SE10885 e RANSDONNER ALVES VIEIRA - SE10903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De logo, tendo em vista que a menor L.
S.
L. conta, atualmente, com 17 anos de idade, esta deverá ser assistida no processo.
Diante disso, assino o prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora para que regularize a representação processual, trazendo aos autos procuração específica de outorga de poderes em que conste a assinatura da menor e do seu assistente, sob pena de extinção do feito.
Busca a parte autora o benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa portadora de Deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso, a perícia médica judicial realizada nos presentes autos (ID 2158748166) informou que o requerente padece de Autismo sem comprometimento cognitivo, ou seja, o (a) requerente não possui deficiência que o (a) impeça de desenvolver suas atividades, portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Anotou o perito no campo "histórico": "[...] Realiza atividades de vida diária sem dificuldades, embora com alguma dificuldade em exatas conseguiu se desenvolver academicamente.
Lê e escreve bem.
Realiza tarefas matemáticas de média complexidade.
Sem déficit cognitivo" (sic).
Ainda, afirmou o perito em quesito 15: "Autor com diagnóstico de Autismo Leve com pouco ou nenhum comprometimento cognitivo.
BOM PROGNÓSTICO" (sic).
Tais constatações indicam que, apesar de a parte autora encontrar-se acometida de doença, esta ainda não se enquadra como uma deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ainda não se pode afirmar que o autor não conseguirá desenvolver os seus estudos e ingressar no mercado de trabalho.
Na realidade, as provas indicam que ele está realizando as atividades escolares compatíveis com sua idade.
Ademais, tocantemente à manifestação do demandante, calha ressaltar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento com base em outros elementos de prova coligidos aos autos, não há, na hipótese dos autos, motivo para afastar as conclusões periciais, mormente se o laudo se apresenta fundamentado, tendo sido exarado por profissional da confiança do Juízo.
Apenas para fim de registro, vejo que o laudo de perícia social aponta que a parte autora reside com sua irmã, maior de idade, e com sua genitora, sendo a renda proveniente do benefício do Bolsa Família, no importe de R$ 650,00, bem como da pensão recebida pela parte autora do seu pai, que é eletricista autônomo, sendo de R$200, 00 (duzentos reais) por semana.
O próprio perito social ressalta que "A autora, diagnosticada com autismo (CID F84), declara apresentar dificuldades de socialização, e de convivência em ambientes aglomeração de pessoas, além de enfrentar desafios de aprendizagem em disciplinas específicas da área de exatas.
Realiza as atividades de autocuidado de forma independente" (sic).
Assim, tendo em vista que a parte demandante possui 17 anos de idade e considerando que não foram identificadas anomalias incapacitantes, tanto que se encontra frequentando normalmente a escola, em série compatível com sua idade, não resta caracterizada qualquer limitação do desempenho de atividades e restrição de sua participação social compatível com sua idade.
No ponto, destaco a conclusão do perito: "Autor sem alterações de exame psiquiátrico.
Boa fluidez de ideia, discurso organizado e lógico" (sic).
Considerando que a concessão do benefício em tela requer o preenchimento de ambos os requisitos, inexistindo deficiência que incapacite a parte autora, não há que ser deferido o pleito autoral.
Nada obsta, todavia, que, em eventual agravamento da sua doença, a autora promova novo requerimento administrativo do seu benefício.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 01:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 01:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 01:19
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. L. - CPF: *94.***.*05-52 (AUTOR)
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18/06/2025 01:19
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:49
Juntada de réplica
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:18
Juntada de contestação
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24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:42
Juntada de laudo de perícia social
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/11/2024 22:25
Juntada de laudo de perícia médica
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30/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:28
Juntada de emenda à inicial
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03/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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24/05/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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