TRF1 - 1011650-71.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:45
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCILENE DA CONCEICAO MAGALHAES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011650-71.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE DA CONCEICAO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONA LYSA RODRIGUES BACELAR - MA18755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
11/06/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:47
Homologada a Transação
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02/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:59
Juntada de manifestação
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05/05/2025 19:10
Juntada de contestação
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24/03/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCILENE DA CONCEICAO MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:48
Juntada de procuração
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18/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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25/09/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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