TRF1 - 0006414-20.2017.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 0006414-20.2017.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : REINALDO CORREA VASCONCELOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimento de homologação de cessão de direitos de crédito em Precatórios/Requisição de Pequeno Valor - RPV advindos desta demanda (ID 2183271177), formalizada através de escritura privada (ID 2183271353) entre a parte requerente (cedente) e BLAIRO BORGES MAGGI (cessionário).
A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, estabeleceu, em seu art. 20, §1º que “Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.” Pois bem.
O artigo 100, caput e §13º, da Constituição Federal dispôs sobre a cessão de crédito da seguinte forma: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] §13º O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§2º e 3º No ponto, os parágrafos §§2º e 3º mencionados acima detém a seguinte redação.
Observe-se: §2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Contudo, analisando detidamente a matéria, verifica-se que não é caso de homologação da pretensão de cessão de direitos operada nos autos.
De fato, o art. 114 da Lei n. 8.213/91, estabelece que: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Nessa linha, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF-1 há entendimento negando a cessão de crédito previdenciário.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 114, DA LEI 8.213/91.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário. 2.
A controvérsia reside na possibilidade de cessão de créditos previdenciários. 3.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 4.
O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 5.
No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento da CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS desprovido. (AG 1035442-05.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Portanto, incabível a homologação da referida cessão devendo as partes resolverem a avença entre eles.
Não cabe o juízo intermediar negócio privado.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pleito.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
01/07/2021 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2021 08:04
Juntada de Informação
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29/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:37
Decorrido prazo de REINALDO CORREA VASCONCELOS em 22/06/2021 23:59.
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21/06/2021 22:41
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 17:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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03/06/2021 17:29
Expedição de Documento Precatório.
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29/03/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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05/03/2021 16:28
Juntada de Cálculos judiciais
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17/11/2020 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2020 16:41
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT para Contadoria
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12/11/2020 14:20
Decorrido prazo de REINALDO CORREA VASCONCELOS em 11/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 09:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:52
Decorrido prazo de REINALDO CORREA VASCONCELOS em 23/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 20:24
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 20:41
Juntada de documento comprobatório
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09/09/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:16
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 15:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/08/2020 12:51
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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06/02/2020 18:21
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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06/02/2020 18:21
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/02/2020 18:20
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/02/2020 18:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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04/02/2020 01:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2020 01:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2020 09:56
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/MT - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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23/01/2020 09:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - REINALDO CORREA VASCONCELOS
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22/01/2020 16:12
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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22/01/2020 16:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2019 07:41
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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18/11/2019 07:41
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2019 07:38
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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07/11/2017 11:07
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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06/11/2017 08:51
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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24/10/2017 09:29
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 18:25
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE DE TRABALHO REMOTO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO
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04/10/2017 09:46
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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19/09/2017 12:18
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2017 12:18
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2017 07:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE DE TRABALHO REMOTO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO
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06/09/2017 07:42
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - REINALDO CORREA VASCONCELOS
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05/09/2017 13:20
DEVOLVIDOS COM DECISAO: EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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01/09/2017 17:04
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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25/08/2017 05:01
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2017 09:58
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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14/08/2017 14:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - REINALDO CORREA VASCONCELOS
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09/08/2017 18:55
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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20/07/2017 16:25
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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19/06/2017 16:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/06/2017 06:58
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2017 06:58
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2017 16:32
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - REINALDO CORREA VASCONCELOS
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29/05/2017 16:29
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE DE TRABALHO REMOTO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO
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26/05/2017 17:02
CitaçãoORDENADA
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26/05/2017 17:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2017 14:14
AUTOS REMETIDOS: PELA CENTRAL DE PERICIA
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25/05/2017 13:24
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS - AJG_SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO PERITO - RICARDO
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25/05/2017 11:45
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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15/05/2017 10:01
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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05/05/2017 16:27
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - REINALDO CORREA VASCONCELOS
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05/05/2017 15:59
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2017 15:52
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2017 07:27
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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25/04/2017 07:26
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2017 18:05
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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24/04/2017 18:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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