TRF1 - 1032805-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1032805-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DENISE MARIA ALVES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte do credor originário em 02/04/2021 e com base nos arts. 75, VII, e 110, ambos do CPC, HABILITO a sucessão processual em favor do espólio de DENISE MARIA ALVES PINHO, representado pela inventariante DANIELA RENATA PINTO DE ARAÚJO (CPF: *50.***.*94-98), a quem caberá prestar contas do recebimento do crédito no inventário judicial em curso na 2ª Vara Cível do Foro de Cruzeiro – SP (ID 2127412884).
Retifique-se a autuação, incluindo o espólio e sua inventariante.
Anotem-se os advogados Antônio Torreão Braz Filho, inscrito na OAB/DF 9.930, e Ana Torreão Braz Lucas de Morais, inscrito na OAB/DF 24.128.
Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2127413012, fl. 3.
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2138699044.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
15/05/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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