TRF1 - 1094516-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1094516-09.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ELAINE DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 e PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ - ES24226 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte do credor originário em 20/09/2022 e com base nos arts. 75, VII, e 110, ambos do CPC, HABILITO a sucessão processual em favor do espólio de HELIO DA SILVA LIMA, representado pela inventariante ELAINE DA SILVA LIMA (CPF: *01.***.*46-87), a quem caberá prestar contas do recebimento do crédito no inventário judicial em curso nO Cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu – RJ (ID 1828574671).
Retifique-se a autuação, incluindo o espólio e sua inventariante.
Anote-se o advogado José Moacir Ribeiro Neto, inscrito na OAB/ES 19.999.
Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2079934664.
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Haja vista que o INSS reforçou que deve ser descontado PSS, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar a respeito e discriminar o valor a ser descontado.
Cumprida a diligência, expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2129403866.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
25/09/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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