TRF1 - 1051959-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1051959-36.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: WALLACE MANOEL ALVES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por WALLACE MANOEL ALVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a invalidação da Portaria nº 1.462/2024, que anulou o reconhecimento de sua condição de anistiado político anteriormente declarada pela Portaria nº 1.258/2004.
O autor, idoso de 85 anos, alega que recebeu prestação mensal permanente e continuada por mais de 20 anos na condição de anistiado político, tendo o benefício sido abruptamente cancelado em novembro de 2024, suprimindo sua única fonte de renda e acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.
A anulação administrativa fundamentou-se no Tema 839 da Repercussão Geral do STF (RE 817.338/DF), que autorizou a revisão de anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica baseadas exclusivamente na Portaria nº 1.104/1964, quando ausente motivação política.
O processo administrativo de revisão foi instaurado pela Portaria nº 680/2023, após procedimento anterior iniciado em 2011 que permaneceu sem conclusão.
O parecer administrativo nº 825/2024 concluiu pela anulação da anistia, acolhido integralmente pela autoridade ministerial.
Em sede liminar, requer o restabelecimento imediato da prestação mensal e do plano de saúde.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da Portaria nº 1.462/2024, com o restabelecimento definitivo de sua condição de anistiado político. É o relatório.
Decido.
O parecer administrativo (ID 2188117084) demonstra que a concessão original baseou-se exclusivamente na Portaria 1.104/1964, sem comprovação de perseguição política individualizada.
Tal fundamento alinha-se precisamente à tese vinculante do STF no Tema 839, que reconheceu a possibilidade de revisão administrativa mesmo após o prazo decadencial quando verificada violação ao art. 8º do ADCT.
A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos milita em favor do procedimento revisional.
O STF estabeleceu que situações de manifesta inconstitucionalidade não se convalidam pelo tempo, afastando a alegada prescrição.
Ademais, o próprio Tema 839 ressalva que a anulação pode ocorrer "a qualquer tempo" quando demonstrada má-fé, circunstância que impede o início da contagem do prazo prescricional.
As alegações de vícios procedimentais não encontram suporte probatório em cognição sumária.
O processo administrativo observou o contraditório, conforme evidencia a menção ao recurso administrativo do autor.
A análise de eventual cerceamento de defesa ou violação ao art. 30 da LINDB demanda exame integral dos autos administrativos, inadequado nesta fase processual.
O art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade.
O restabelecimento de pagamentos mensais a idoso hipossuficiente geraria, em caso de improcedência, prejuízo irrecuperável ao erário, considerando a natureza alimentar e a proteção ao recebimento de boa-fé por decisão precária.
Embora tal requisito comporte flexibilização em casos extremos, a ausência de probabilidade do direito impede sua superação.
A análise das consequências práticas da decisão, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB, reforça o indeferimento.
A concessão da tutela geraria: (i) potencial multiplicação de demandas similares, comprometendo a efetividade da revisão administrativa autorizada pelo STF; (ii) risco sistêmico ao erário pela irreversibilidade de pagamentos a beneficiários em situação análoga; (iii) perpetuação de inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Suprema.
Por outro lado, o indeferimento mantém a possibilidade de discussão meritória com cognição plena, preservando eventual direito do autor se demonstrada perseguição política concreta.
A ponderação entre o impacto individual e a necessidade de correção de ilegalidades sistêmicas, em sede cautelar, resolve-se pela manutenção do ato administrativo presumidamente legal até decisão definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Intime-se.
Cite-se a ré. -
22/05/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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