TRF1 - 1000927-62.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:12
Juntada de manifestação
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04/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/09/2025 15:31
Expedição de Documento RPV.
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04/09/2025 06:55
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:26
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 18:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000927-62.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SINHO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 27/10/2024 ( X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DII 19/03/2024 DIP 01/06/2025 DCB 15/11/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
26/06/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:05
Homologada a Transação
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23/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:38
Juntada de manifestação
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22/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000927-62.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SINHO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE SINHO DA CRUZ GUSTAVO NATAN DA SILVA - (OAB: GO41526) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
18/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:01
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2025 14:50
Decorrido prazo de JOSE SINHO DA CRUZ em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:37
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:43
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/03/2025 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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