TRF1 - 1000852-30.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000852-30.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA DOMINGAS SANTOS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY DE OLIVEIRA PEIXOTO - BA63773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso a partir da DER (11/08/2022).
Decido.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93 estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento.
Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012).
Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011).
E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015).
Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto.
Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita.
DO EXAME DO CASO CONCRETO: O requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que a autora nasceu em 16/02/1957.
No que tange ao requisito da miserabilidade, o laudo da perícia socioeconômica informou que a autora reside apenas com o marido, também idoso (71 anos), descrevendo as condições de moradia da seguinte forma: “A autora reside num imóvel com um andar conjugado.
O local possui bom estado de conservação, sendo o térreo constituído por: sala, banheiro, cozinha, um cômodo não especificado e área; E o primeiro andar constituído por dois quartos, banheiro, um cômodo não especificado e uma pequena varanda.
O chão de todos os cômodos está azulejado.
As paredes estão pintadas, com exceção da cozinha e do banheiro que estão azulejadas.
Os móveis e eletrodomésticos são: um sofá, uma estante, três camas de solteiro, um televisor, uma mesa, parte de um armário de cozinha, dois guarda-roupas, um fogão e uma geladeira” ( foram anexadas fotografias).
Sobre a renda, a perita relatou que o marido da autora é titular do benefício de aposentadoria e aufere a quantia mensal de R$ 1.387,00, informação esta corroborada pelo CNIS (ID 1803007691 e ID 2186594104), o qual registra o valor de R$ 1.387,11 no ano de 2023, época em que foi realizada a perícia social.
Pela análise do CNIS de JOÃO BATISTA DE MATOS, marido da autora, observo que, embora o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido tenha sido superior (em quantia ínfima) ao salário mínimo até o mês de dezembro de 2024, a renda mensal, a partir de janeiro de 2025, passou a ser de R$ 1.518,00, valor equivalente ao salário mínimo do ano de 2025.
Assim, considerando que o valor do benefício mensal auferido pelo marido da autora atualmente é equivalente ao salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per capita por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o que entendo que se aplica também ao período de 11/08/2022 (DER) a 12/2024, uma vez que a quantia a maior, em relação ao salário mínimo, era ínfima.
Destarte, apesar das boas condições de moradia do grupo familiar, levando em conta a renda mensal no valor de apenas 01 (um) salário mínimo (ou um pouco maior) recebida por idoso, a qual deve ser excluída nos termos explicitados no parágrafo anterior, reputo cumprido o requisito socioeconômico no caso em tela.
Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER: 11/08/2022), ocasião em que o CadÚnico estava devidamente atualizado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de assistencial de prestação continuada ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB fixada em 11/08/2022 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a DIB até DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa.
Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF -
06/01/2023 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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