TRF1 - 1001171-43.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001171-43.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO - RO14986 e ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL - RO14990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
No caso dos autos, a concessão do benefício pleiteado exige dilação probatória quanto à avaliação socioeconômica do grupo familiar do(a) requerente.
Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício.
Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial administrativa revestida de presunções.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias , acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
NOMEIO o assistente social, RAFAEL NUNES REIS - CRESS/RO 1.847, para realizar o exame socioeconômico, a quem competirá cumprir seu encargo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência da sua designação.
A Secretaria promoverá as intimações necessárias e demais providências, independente de despacho.
Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025.
INTIMEM-SE as partes para ciência do laudo pericial, nos termos do Enunciado FONAJEF, nº 179.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
06/05/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006407-64.2025.4.01.4300
Celeida Rosa de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 17:47
Processo nº 1001108-72.2025.4.01.3503
Marizete Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:53
Processo nº 1009900-19.2024.4.01.3901
Gilmar Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Santos Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 15:56
Processo nº 1002417-75.2018.4.01.3600
Antonio Carlos Bernava
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Luis Brescovici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2018 11:04
Processo nº 1001371-50.2025.4.01.4103
Vanderlei Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lilian Franco Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 18:30