TRF1 - 1001371-50.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001371-50.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Vanderlei Batista dos Santos em face do Instituto Nacional Seguro Social - INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.
Decisão ID 2189249832 deferiu o pleito antecipatório a fim de determinar o INSS implante o benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ao ID 2189979810 o INSS alega que: Intimado para ciência da Decisão exarada nos autos, o INSS informa que, embora tenha recebido a intimação, não consta nos autos o teor da referida decisão, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditória.
Isto posto, requer esta autarquia a disponibilização do teor da Decisão nos autos e a consequente renovação de sua intimação.
Pois bem.
A intimação do INSS deve ser tida como válida.
Note da Certidão ID 2189382031 que fora enviado e-mail anexando-se a Decisão que se deve dar cumprimento.
Ademais, o INSS tem acesso aos autos, não havendo qualquer comprovação de que não conseguiu acessar a Decisão que deferiu a tutela.
CONCLUSÃO Do exposto, declaro válida a intimação do INSS, advertindo que encontra-se em curso o prazo dado para cumprimento da tutela.
Intime-se, também, a APDJ para cumprimento da Decisão ID 2189249832.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1001371-50.2025.4.01.4103 AUTOR: VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º).
Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
Vê-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma: 1) fica nomeado o Dr.
DE LEON VICENTINI COMIRAN - CRM - RO3842, RQE - 2587, para realizar a perícia no dia 27/06/2025, às 08h20min, a ser realizada na Sede deste Juízo, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Alto Alegre, Vilhena/RO. 2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial.
Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação; 2.2) ciente de que poderá juntar aos autos laudos médicos/exames complementares relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia; 2.3) ciente de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias; 2.4) ciente de que poderá apresentar assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para a realização do exame, independentemente de intimação; 2.5) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 98146-0213 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal.
Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001371-50.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Vanderlei Batista dos Santos em face do Instituto Nacional Seguro Social - INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.
O requerente esclarece que recebia o benefício de auxílio-doença (NB 639.320.478-1), com perícia marcada para o dia 14/04/2025.
Ocorre que a perícia foi reagendada para 27/11/2025, por motivo que o autor desconhece, sendo o benefício cessado na data que, a priori, deveria ocorrer a perícia, ou seja, em 14/04/2025.
A autarquia previdenciária, ao invés de manter o benefício até a realização da perícia redesignada para mais de 7 meses depois, cessou indevidamente o benefício, deixando o requerente desamparado financeiramente.
O autor alega que além da cessação indevida, o tempo de espera para realização da perícia administrativa redesignada, por si só, já excede o prazo para a razoável duração do procedimento administrativo.
Portanto, está comprovada a inércia da ré em analisar a pretensão autoral, restando configurado o interesse de agir.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito.
Passa-se a análise da tutela de urgência. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado encontrar-se inapto para a sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Quanto à carência e à qualidade de segurado, verifica-se que não são questões de difícil constatação, visto que a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 14/04/2025.
Logo, tais requisitos estão presentes, visto que o autor se encontrava no período de graça na data de ajuizamento da presente demanda.
Desta feita, conforme se extrai dos autos, não há dúvidas acerca da sua qualidade de segurada e da desnecessidade de exaustiva análise quanto ao cumprimento da carência.
A despeito de ainda não haver perícia judicial, entendo que a parte não deve ser prejudicada, já que a cessação foi indevida.
Se há a necessidade da autarquia promover a redesignação da perícia judicial de benefício que o autor recebia desde 2022, conforme consta no dossiê previdenciário, não cabe a ele arcar com o prejuízo de se ver sem o benefício que garante o seu sustento por falha na prestação de serviço pela autarquia previdenciária.
Dessa forma, tem-se que o benefício de auxílio doença deve ser concedido até a realização da perícia médica judicial, sendo então, reavaliada.
O periculum in mora também se encontra presente, uma vez tratar-se de verba de natureza alimentar.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se pelo meio mais célere.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação, se necessário.
Cite-se. À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho, com a devida urgência.
Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Faculto ao autor juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia.
Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após façam-se os autos conclusos para análise da manutenção da tutela.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2022.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016179-21.2023.4.01.0000
Maria Fernanda Silva Neto
Lael Varella Educacao e Cultura LTDA
Advogado: Karina Teixeira Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:24
Processo nº 1006407-64.2025.4.01.4300
Celeida Rosa de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 17:47
Processo nº 1001108-72.2025.4.01.3503
Marizete Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:53
Processo nº 1009900-19.2024.4.01.3901
Gilmar Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Santos Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 15:56
Processo nº 1002417-75.2018.4.01.3600
Antonio Carlos Bernava
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Luis Brescovici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2018 11:04