TRF1 - 1001108-72.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1001108-72.2025.4.01.3503 AUTOR: MARIZETE OLIVEIRA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Intime-se a parte autora para cumprir a(s) diligência(s) abaixo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) juntar cópia do comprovante de residência ATUAL e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; b) considerando que em julgamento do RE 631240 com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS antes do ingresso em Juízo, trazer aos autos o comprovante do INDEFERIMENTO do benefício pleiteado nesta demanda; c) juntar todas as CTPS que possuir, bem como carnês ou outros documentos que comprovem filiação e contribuição para a previdência social, de forma a caracterizar sua condição de segurado por ocasião do requerimento administrativo do benefício ora pleiteado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Rio Verde/GO, 29 de maio de 2025.
GIULIANY VASCONCELOS DOS SANTOS Servidor(a) -
15/04/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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