TRF1 - 1002417-75.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002417-75.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002417-75.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BERNAVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002417-75.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Antonio Carlos Bernava em ação previdenciária, condenando o ente autárquico a averbar os períodos laborados entre 01/06/1985 a 20/12/1988; 01/12/1989 a 10/11/1990; 01/02/1991 a 18/04/1992; 01/12/1992 a 14/03/2001; 01/04/2002 a 03/11/2010; 02/05/2011 a 03/09/2014; e 01/10/2014 a 04/04/2018 como tempo especial, bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 27/12/2016) e início dos pagamentos (DIP) fixado na data da sentença, observada a incidência de juros de mora e correção monetária conforme determinado.
Em suas razões recursais, o INSS alega que os documentos apresentados pelo autor não preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, ressaltando que compete ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo ser atribuída à autarquia a obrigação de presumir a especialidade do labor.
Sustenta que os documentos juntados, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), não demonstram a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação vigente.
Defende que, nos períodos em questão, não foi apresentada documentação contemporânea válida para atestar a insalubridade das atividades desempenhadas, conforme exigência do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, e que a perícia técnica judicial somente se presta a suprir a ausência de documentos em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Aduz, ainda, que agentes como frio e calor passaram a ter critérios específicos de reconhecimento a partir do Decreto nº 2.172/97, considerando-se limites de tolerância aferidos por metodologia apropriada e que não restaram observados nos autos.
Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial, prequestionando expressamente os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002417-75.2018.4.01.3600 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Antonio Carlos Bernava, em ação previdenciária, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados entre 01/06/1985 a 20/12/1988; 01/12/1989 a 10/11/1990; 01/02/1991 a 18/04/1992; 01/12/1992 a 14/03/2001; 01/04/2002 a 03/11/2010; 02/05/2011 a 03/09/2014; e 01/10/2014 a 04/04/2018, bem como para conceder o benefício da aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir o cumprimento cumulativo de carência mínima de 180 contribuições mensais, ou número proporcional conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991, e tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Posteriormente, com a vigência da EC n.º 103/2019, foi instituída a aposentadoria programada, com exigência de idade mínima e tempo de contribuição.
Para os segurados que ainda não haviam preenchido os requisitos até 13/11/2019, foram estabelecidas regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.
No que tange à aposentadoria especial, é relevante destacar que se trata de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, além da carência, o labor sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Com a EC 103/2019, para os segurados filiados antes da sua vigência, a regra de transição passou a exigir a soma de pontos (idade + tempo de contribuição) conforme art. 21 da referida emenda, sem necessidade de que todo o tempo seja especial, admitindo-se a contagem de períodos comuns.
Quanto à comprovação da especialidade, o regramento sofreu mudanças ao longo do tempo, exigindo-se, a partir de 29/04/1995, a efetiva exposição a agentes nocivos, e, a partir de 06/03/1997, a comprovação mediante formulários baseados em laudos técnicos (DSS-8030 ou PPP).
Importante salientar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade quanto ao agente ruído, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC).
No caso concreto, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram suficientes e revelaram a especialidade das atividades exercidas nos períodos apontados, seja por enquadramento na legislação vigente à época para motoristas de caminhão/carretas, seja pela efetiva exposição a agentes nocivos comprovada em laudo técnico, com habitualidade e permanência.
As funções exercidas pelo autor como motorista carreteiro em empresas de transporte foram devidamente reconhecidas como atividades especiais, tanto com base nos Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979, quanto em laudos periciais contemporâneos.
Ademais, o Relatório do CNIS confirmou a continuidade do vínculo empregatício no momento do requerimento administrativo, autorizando a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
Em suma, o recurso não merece acolhimento.
A documentação acostada aos autos, composta por PPPs, CTPS e laudos técnicos, comprova de maneira cabal o exercício de atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde, por parte do autor.
A perícia judicial, por sua vez, apenas reforçou as provas já constantes dos autos, conferindo ainda maior segurança jurídica à conclusão acerca da especialidade do labor desenvolvido, sendo descabida a irresignação do INSS diante da robustez do conjunto probatório.
Ademais, a metodologia adotada para aferição das condições ambientais de trabalho não tem o condão de infirmar o direito do segurado, na medida em que, atingido o objetivo de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de qualquer meio de prova idôneo, resta plenamente configurada a especialidade da atividade, independentemente da forma como os dados foram obtidos.
Assim, a insurgência recursal carece de respaldo fático e jurídico.
Assim, reconhecendo o exercício de atividade submetida a agentes nocivos à saúde em todos os períodos analisados, totalizando 28 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição especial, resta demonstrado o direito do autor à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Por conseguinte, a sentença prolatada não merece qualquer reparo, por ter laborado com acerto na aplicação do direito ao caso concreto.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando o não provimento da apelação, impõe-se a sua majoração em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002417-75.2018.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS BERNAVA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MOTORISTA CARRETEIRO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS SUFICIENTES.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
A aposentadoria especial é assegurada ao segurado que exerceu atividades laborais sob condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física de forma habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2.
A atividade de motorista de caminhão ou carreteiro, desenvolvida no transporte rodoviário de cargas, enquadra-se como especial até 28/04/1995, com respaldo nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da categoria profissional, dispensando a necessidade de laudo técnico ou PPP para esse período.
Após essa data, é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentação técnica adequada. 3.
A jurisprudência consolidada admite a conversão do tempo de serviço especial em comum até 13/11/2019 e reconhece a especialidade das atividades exercidas após 28/04/1995, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como ruído acima dos limites de tolerância, vibração mecânica, penosidade e riscos ergonômicos, conforme regulamentos previdenciários e normas de saúde e segurança no trabalho. 4.
A validade dos laudos técnicos e dos PPPs apresentados não é comprometida pela distância temporal entre o exercício da atividade e a realização das perícias, sendo suficiente a demonstração da constância e habitualidade da exposição, em conformidade com o Tema 208 da TNU e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5.
No caso concreto, o autor comprovou o exercício da atividade de motorista carreteiro exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos nocivos, em períodos laborados entre 01/06/1985 a 20/12/1988, 01/12/1989 a 10/11/1990, 01/02/1991 a 18/04/1992, 01/12/1992 a 14/03/2001, 01/04/2002 a 03/11/2010, 02/05/2011 a 03/09/2014 e 01/10/2014 a 04/04/2018, mediante a apresentação de CTPS, CNIS, PPPs e laudos periciais que atestaram a insalubridade das funções desempenhadas, somando mais de 28 anos de tempo especial até a data da reafirmação do requerimento administrativo. 6.
Reconhecido o direito à aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo (27/12/2016) e reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. 7.
Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
13/05/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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