TRF1 - 1045686-55.2022.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045686-55.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA DA PAIXAO GUIMARAES DE OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO - BA45643 e ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ - BA73379 POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, por meio dos quais alega que a parte dispositiva da sentença foi obscura, eis que aponta a necessidade de esclarecimentos acerca da abrangência da condenação, pois o dispositivo se refere genericamente à parte ré; assim, pede que se esclareça se a condenação é dirigida também à UNIÃO, ou apenas à IES.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no decisum embargado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, e diante da existência de erro material.
Conheço dos embargos opostos pela parte embargante, uma vez que tempestivos.
No caso, do exame dos autos, entendo que assiste razão à UNIÃO, pois, de fato, a parte dispositiva da sentença condenou, de forma genérica, a parte ré, entretanto, a condenação deve recair exclusivamente sobre a IES.
Destarte, conheço dos embargos de declaração manejados pela UNIÃO, para dar-lhe provimento, a fim de acrescer à fundamentação da sentença atacada o seguinte: "Quanto à União, não vislumbro responsabilidade pela demora na expedição do diploma, nem falha no cumprimento de dever fiscalizatório, uma vez que a parte autora não comprovou ter levado a conduta omissiva da universidade ao conhecimento do MEC.
No particular, entendo que a responsabilidade da União se revela nas hipóteses de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de expedir o diploma pela Instituição de Ensino Superior (IES) - pelo encerramento irregular de suas atividades - situação em que a União deve, subsidiariamente, adotar os procedimentos necessários à expedição e registro do aludido diploma, nos termos dos §§2º e 4º do art. 58 do Decreto 9.235/2017." Nesse sentido, o dispositivo da sentença passa a ser: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha feito, a INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA expeça, em favor da parte autora, o diploma de conclusão do Curso de Pedagogia, bem como para que providencie o competente registro, nos termos do § 1º do art. 48 da LDB; b) condenar a INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do manual de cálculo da Justiça Federal, tudo a partir do arbitramento." Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, integrando a sentença embargada nos termos acima.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal -
22/11/2022 14:42
Juntada de impugnação
-
09/11/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:24
Juntada de contestação
-
19/10/2022 01:18
Decorrido prazo de SONIA DA PAIXAO GUIMARAES DE OLIVEIRA CRUZ em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2022 17:39
Juntada de contestação
-
21/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SONIA DA PAIXAO GUIMARAES DE OLIVEIRA CRUZ em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2022 01:24
Decorrido prazo de SONIA DA PAIXAO GUIMARAES DE OLIVEIRA CRUZ em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/07/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024517-59.2024.4.01.3100
Maico Oliveira Gomes
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 17:02
Processo nº 1005083-20.2025.4.01.3304
Balbina Sales Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 08:47
Processo nº 0003153-51.2006.4.01.3400
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:28
Processo nº 1067051-97.2024.4.01.3300
Angela Aparecida Goncalves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Flavio de Oliveira Silva Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 13:16
Processo nº 1009799-91.2024.4.01.3703
Fernanda Maria da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 10:29