TRF1 - 1024517-59.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:11
Decorrido prazo de MAICO OLIVEIRA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:03
Cancelada a Distribuição
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26/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:33
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1024517-59.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAICO OLIVEIRA GOMES IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Mandado de segurança impetrado por MAICO OLIVEIRA GOMES em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando provimento judicial para o reconhecimento do direito do impetrante à revalidação de seu diploma na forma da tramitação simplificada.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de Id 2168100301, determinou-se o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo para a providência in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso concreto, o impetrante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de (Id 2168313722).
Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse contexto, como a parte impetrante não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Intime-se, após, cumpra-se o cancelamento ordenado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
29/05/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MAICO OLIVEIRA GOMES em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2025 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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