TRF1 - 1006906-20.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006906-20.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA KARIEN FERRAZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO RIBEIRO MARTINS NETO - BA84259 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESPACHO Cuida-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual pleiteia a parte autora provimento jurisdicional para determinar, de imediato, suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES nº 577.800.458, impedindo a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplência e vedando qualquer ato de cobrança durante o trâmite da presente demanda.
Como causa de pedir alega que: “Em 07 de agosto de 2013, a Autora celebrou o Contrato de nº 577.800.458 com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-81, com sede em Brasília/DF.
O contrato foi formalizado por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira mandatária do FNDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-91, também com sede em Brasília/DF, através de sua agência localizada na Avenida Olívia Flores, nº 134, Quadra 10, Lote 7, Parque Candeias, na cidade de Vitória da Conquista/BA.
Desde a celebração do contrato, a Autora vinha cumprindo regularmente com suas obrigações financeiras, pagando as parcelas do referido financiamento, que atualmente se encontram no valor mensal de R$ 1.107,02.
Todavia, diante do agravamento de sua situação financeira e do acúmulo de despesas essenciais e inadiáveis, a Autora passou a enfrentar severas dificuldades para manter os pagamentos em dia.
A Autora é responsável exclusiva pelo sustento de dois filhos menores, arcando mensalmente com R$ 850,00 de mensalidade escolar e R$ 1.600,00 referentes à creche do outro filho.
Ainda, encontra-se em situação de inadimplência no financiamento habitacional (Contrato nº 855.*53.***.*89-03), com 5 parcelas em atraso: R$ 836,91 (nov/2024), R$ 828,60 (dez/2024), R$ 808,08 (jan/2025), R$ 793,38 (fev/2025), R$ 780,51 (mar/2025).
Frente a essas dificuldades, a Autora pleiteou junto à agência do Banco do Brasil a migração para o Novo FIES.
Contudo, seu pedido foi negado sob a justificativa de ausência de competência do Banco para tal alteração, orientando-se a buscar solução judicial contra o FNDE.” Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos. É no que interessa o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém tecer algumas considerações acerca do pólo passivo indicado na inicial, uma vez que este influi na própria competência deste juízo.
Como visto na inicial, a autora informa que possui contrato de Fies junto ao banco Réu e confirma o inadimplemento deste.
Atribui, porém, referido inadimplemento à diminuição de renda do grupo familiar.
Requer, assim, autorização para migrar para um Novo Fies ou outra modalidade compatível com sua atual condição financeira.
Mais ainda, pleiteia a suspensão definitiva da exigibilidade das parcelas atuais do contrato nº 577.800.458, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da parte autora.
Ocorre que não há nos autos demonstração de que a autora tenha formulado algum pedido de renovação/revisão contratual junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com a respectiva negativa, a fim de justificar a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação de requerimento e negativa do FNDE.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. [assinado eletronicamente] -
25/04/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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