TRF1 - 1010627-22.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010627-22.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000106-68.2019.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMILY MAIARA CERRANO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA PINHEIRO - MT10946-A e ROBIE BITENCOURT IANHES - MT5348-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010627-22.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-reclusão em favor do dependente do segurado, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (01/06/2017) e a data da soltura do instituidor.
O juízo de origem determinou a implantação do benefício e condenou o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o último salário de contribuição do segurado, percebido em dezembro de 2016, foi de R$ 1.540,57, valor superior ao limite legal estabelecido para a caracterização da condição de baixa renda, o qual, conforme a Portaria interministerial vigente à época (ano de 2017), era de R$ 1.292,43.
Defende, ainda, que a aferição da renda deve considerar exclusivamente a remuneração do segurado recluso, e não dos dependentes, conforme previsto na legislação de regência, reforçando o caráter pessoal e contributivo do benefício.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, com a consequente improcedência do pedido inicial.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010627-22.2021.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8.213/91, devido ao dependente do segurado.
A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. (v.
TNU 0000713-30.2013.4.03.6327, Rel.
JF Ronaldo José da Silva.
Data de julgamento: 22/08/2018, DJE da TNU em 01/03/2018).
Por mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2.
O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4.
No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5.
Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
Do caso concreto: Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, determinando sua implantação desde a data do requerimento administrativo até a soltura do segurado.
O auxílio-reclusão encontra amparo no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não esteja recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
A concessão do benefício está condicionada à comprovação da prisão em regime fechado ou semiaberto, à qualidade de segurado do preso, à qualidade de dependente do beneficiário e à baixa renda do segurado.
No presente caso, não há controvérsia quanto à qualidade de dependente da autora, menor e filha do segurado, nem quanto ao encarceramento ou à qualidade de segurado do instituidor do benefício, todos devidamente comprovados nos autos.
A controvérsia limita-se à aferição do critério de baixa renda.
O INSS sustenta que o valor do último salário de contribuição do segurado, em dezembro de 2016, teria ultrapassado o limite legal fixado para fins de concessão do benefício.
Contudo, conforme documentação acostada aos autos, especialmente os recibos de pagamento e o CNIS, verifica-se que o valor elevado percebido naquela competência decorreu do pagamento de horas extras, de natureza eventual e extraordinária, o que distorce a média real da remuneração mensal habitual do segurado.
Ademais, na competência imediatamente posterior à prisão (janeiro de 2017), o salário de contribuição foi de R$ 515,87, valor significativamente inferior ao teto de R$ 1.292,43 estabelecido pela Portaria Interministerial nº 08/2017.
Também se observa que a remuneração relativa ao mês de novembro de 2016 já se encontrava dentro dos parâmetros legais.
A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores admite a exclusão de verbas de caráter extraordinário, como horas extras, da base de cálculo para verificação da renda do segurado, quando essas majorações pontuais provocam o afastamento indevido do direito ao benefício pelos dependentes.
Nessa linha, citam-se precedentes do STJ e da TNU que reconhecem a possibilidade de flexibilização do critério econômico em razão da finalidade protetiva do auxílio-reclusão, alinhada à dignidade da pessoa humana e à solidariedade familiar, princípios fundantes do sistema previdenciário.
Importa ainda frisar que a concessão do auxílio-reclusão visa garantir o sustento do núcleo familiar deixado pelo segurado, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, como no presente caso, em que a genitora da requerente não exerce atividade remunerada, e a filha menor ficou desamparada com a segregação do provedor do lar.
Dessa forma, tendo sido demonstrado que a remuneração efetiva do segurado, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassava o limite legal e que, ainda que superado pontualmente, tal valor decorreu de verba extraordinária, é de rigor a manutenção da sentença.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010627-22.2021.4.01.9999 REPRESENTANTE: EMILY MAIARA CERRANO DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDREIA PINHEIRO - MT10946-A, ROBIE BITENCOURT IANHES - MT5348-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITO DE BAIXA RENDA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL.
EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL AOS DEPENDENTES DO SEGURADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que não esteja em gozo de outro benefício e não perceba remuneração da empresa.
Trata-se de benefício de caráter eminentemente protetivo, voltado à subsistência da família do segurado recluso. 2.
A jurisprudência do STJ e da TNU admite a flexibilização do critério de renda previsto legalmente, desde que demonstrada, no caso concreto, a necessidade de proteção social, especialmente quando a diferença em relação ao limite fixado é ínfima ou se constata a presença de verbas extraordinárias que inflaram pontualmente a remuneração. 3.
No caso concreto, o salário de contribuição do segurado no mês de seu recolhimento foi inferior ao teto vigente.
A alegação do INSS de superação do limite com base na remuneração do mês anterior não se sustenta, porquanto tal valor foi majorado pelo pagamento de horas extras, de natureza eventual, não refletindo a renda habitual do segurado. 4.
Comprovadas a qualidade de dependente da autora, menor absolutamente incapaz, e a condição de segurado do genitor à época do encarceramento, bem como a vulnerabilidade socioeconômica da família, impõe-se a concessão do benefício pleiteado, com fulcro na jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação. 7.
Apelação do INSS desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
31/07/2021 01:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:35
Juntada de parecer
-
14/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
12/06/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2021 12:47
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/05/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000257-29.2022.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Madeireira El Camino LTDA
Advogado: Fernando Ulysses Pagliari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:31
Processo nº 1001399-18.2025.4.01.4103
Nair Maria da Cruz Portella
Saulo Sampaio Macedo
Advogado: Eryck Gabriel Garate das Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 14:57
Processo nº 1021213-06.2025.4.01.0000
Mercopampa Distribuidora de Produtos Ali...
Presidente da Cpl/Cs da Empresa Brasilei...
Advogado: Marcelo Carlos Zampieri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 16:07
Processo nº 1035604-57.2025.4.01.3300
Juciene Oliveira Santos
.Uniao Federal
Advogado: Marcelo Campos Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:48
Processo nº 1006906-20.2025.4.01.3307
Roberta Karien Ferraz Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Virgilio Ribeiro Martins Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 19:20