TRF1 - 1025906-32.2022.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025906-32.2022.4.01.3300 AUTORA: ELIZA MALIA AZEVEDO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual, embora fundamentando o pedido no direito à revisão do “buraco negro”, nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, pugna pela condenação do réu a revisar o benefício previdenciário que titulariza nos termos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no Tema 930, que versa sobre adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a possibilidade de readequação de benefício concedido entre 5.10.1988 e 5.4.1991.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia previdenciária ré, uma vez que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.057, a autora, que figura como beneficiária de pensão por morte instituída pelo titular da aposentadoria cujo reajuste pretende, tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte), fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada, bem assim a revisão da renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, a fim de auferir eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original e os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
Com efeito, diversamente do quanto alegado pela autarquia previdenciária, tal direito se integra ao patrimônio do morto e se transfere aos sucessores, justamente em razão do seu caráter econômico e não personalíssimo.
Suscita a parte ré, ainda, a ocorrência de decadência.
Entendo, contudo, que razão não lhe assiste.
Isso porque a parte autora não pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, caso em que seria aplicado o prazo decenal de que trata o artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 144 DA LEI 8.213/91.
BURACO NEGRO. - Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. - Com fundamento no Decreto n. 20.910/32 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados da distribuição da presente. - Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve ele proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original. (TRF4, AC 5000883-06.2017.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
LEGITIMIDADE. 'BURACO NEGRO'.
ART. 144 DA LEI 8.213/91.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte. 2.
Não incide a decadência ou a prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata referido dispositivo legal. 3.
Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5014276-52.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) Impende afastar, portanto, a consumação da decadência na espécie.
Em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição apanha apenas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos preconizados pela Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao cerne da irresignação.
Conforme artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, é direito do segurado titular de benefício previdenciário concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, que a renda mensal inicial seja recalculada e reajustada, com a correção dos salários-de-contribuição pela variação do INPC, considerando, no entanto, para fins de pagamento de diferenças, apenas aquelas verificadas a partir de junho de 1992, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal: “Art. 144.
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.
A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.” Relativamente aos índices para o reajuste do benefício devem ser aplicados aqueles previstos pela legislação, conforme a seguir especificado: INPC até 12/1992 (art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91); IRSM (art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542/92); URV (art. 20, § 5º, da Lei nº. 8.880/94); IPC-r (art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); INPC (art. 8º, da MP 1.298/96) e IGP-DI (art. 7º da Lei 9.711/98).
No caso examinado, observa-se que a aposentadoria por invalidez fora concedida ao falecido em 25/08/1983 e a pensão fora concedida à autora em 28/05/1999, fora, pois, do período de 05/10/1988 a 05/04/1991, legalmente estabelecido pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 para fins de correção dos salários-de-contribuição pela variação do INPC.
Relativamente ao pedido de emprego dos novos valores do teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tenho, de igual modo, que não merece acolhimento a pretensão autoral.
A discussão em questão está pacificada, após o julgamento do RE 564.354, pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela existência de repercussão geral da matéria, e reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, como tetos da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76).
Na oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, publicado 15/02/2011) Assim, o STF possui entendimento de que deve ser revisto qualquer benefício que tenha sofrido limitação a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência das mencionadas emendas, independentemente de ser posterior ou anterior à Constituição Federal de 1988, devendo, apenas, ser feita a análise de cada caso, a fim de concluir se houve, efetivamente, a limitação do salário de benefício.
Ressalte-se que tal posicionamento aplica-se inclusive aos benefícios concedidos antes de 05/04/1991, durante o período denominado de “buraco negro”, consoante precedente a seguir: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DEBENEFÍCIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO".
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS EECC 20/98 E 41/2003.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.1.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2.
A teor do julgado do STF, não é possível afastar por completo o eventual direito de readequação do salário-de benefício concedido no período denominado "buraco negro". 3.
Tratando-se de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" e comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou de revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 4.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADIsns. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5.
Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 6.
Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos na forma estabelecida, já que fixados nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 7.
O pedido de revogação e/ou redução da multa imposta não merece conhecimento, uma vez que, além de não ter sido arbitrado valor da multa para o caso de descumprimento na sentença, o INSS já promoveu a readequação da renda mensal do benefício do autor, ora apelado. 8.
Apelação do INSS desprovida. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – AC 00551578220134013800, Primeira Turma, julgado em 30.09.2015, publicado em 23.10.2015 no e-DJF1, p. 268) No caso dos autos, porém, considerando a renda mensal inicial do benefício concedido à autora com DIB (Data de Início de Benefício) em maio de 1999 – R$456,34 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) –, quando o teto em vigor correspondia a R$1.200,00 (mil e duzentos reais) – conforme EC 20/1998 –, e renda mensal ajustada de R$710,84 (setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) em dezembro de 2003, ocasião em que o teto estava em R$2.400,00, nos termos da EC 41/2003, não havendo de se cogitar da alegada limitação ao teto.
O caso é de improcedência do pedido, pois nenhuma diferença é devida à parte autora, tendo em vista que não sofreu qualquer redução no pagamento da sua renda mensal.
Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
04/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 18:03
Juntada de réplica
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11/07/2022 15:44
Juntada de contestação
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06/07/2022 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:28
Desentranhado o documento
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17/06/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 09:28
Desentranhado o documento
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17/06/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2022 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/05/2022 20:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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