TRF1 - 1092347-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1092347-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIZA ALVES ZACARIAS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO - RJ135438, MARIA GORETH JARDIM MENEZES - RJ136286 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO GEIZA ALVES ZACARIAS propôs “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO” alegando que, ao levantar valores requisitados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0005850-64.2014.4.01.3400, teve retidos valores em excesso a título de contribuição social (PSS).
O Juízo da 22ª Vara Federal declinou da competência em favor deste Núcleo de Justiça 4.0 por entender que “o cerne da pretensão deduzida na presente demanda é a continuidade da ação nº 00055850-64.2014.4.01.3400, originariamente distribuído perante a 20ª Vara Federal Cível – SJDF” Decido.
De acordo com a Portaria PRESI n. 885/2024, estes Núcleo de Justiça 4.0 tem competência restrita aos "feitos em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal na fase de cumprimento de sentença que versem sobre "Índice de 28,86% (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993)" e "Gratificação Incorporada/Quintos e décimos/VPNI", incluídos os respectivos incidentes e ações conexas" (art. 1º § 1º).
Todavia, entendo não ser possível interpretar a expressão “ações conexas” de modo a abranger pedido de repetição de indébito que teve origem no levantamento de valores requisitados em ação em curso perante este Núcleo, pois não se trata de desdobramento do cumprimento de sentença, mas de demanda nova, na qual se questiona a conduta do responsável tributário que realizou a retenção do tributo.
Considerando que a criação deste Núcleo teve a explícita finalidade de especializar a tramitação de cumprimentos de sentença com temas específicos, notadamente casos que apresentam uma peculiar semelhança (execuções coletivas, em curso há muitos anos e com objeto praticamente idêntico), entendo que a atribuição da competência para processar e julgar os incidentes e ações conexas visou contemplar os embargos à execução e os incidentes necessários à conclusão dos cumprimentos de sentença – e não de demandas supervenientes envolvendo matéria diversa da cobrança judicial de diferenças remuneratórias.
Em todo caso, a regra da conexão é inaplicável ao caso, seja porque o pedido e a causa de pedir são distintas (CPC, art. 55, caput) – execução de diferenças remuneratórias x repetição de contribuições sociais –, seja porque inexiste risco de decisões conflitantes, afinal, os cálculos de liquidação do cumprimento de sentença já foram homologados e a exequente levantou a quantia requisitada em seu favor, sendo indiferente para aquele feito eventual ressarcimento de tributo retido a maior pela instituição financeira (CPC, art. 55, §§ 1º e 3º).
Ante o exposto, por reputar competente para processa e julgar o feito a 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declaro a incompetência deste juízo e suscito o conflito negativo de competência ao Exmo.
Sr.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 953, I c/c o art. 66, p. único).
Intimem-se.
Remetam-se os autos por meio do Sistema PJe e suspenda-se o processo até a solução do conflito.
Data da assinatura eletrônica no rodapé.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
12/11/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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