TRF1 - 1020219-24.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1020219-24.2024.4.01.3100 AUTOR: AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DE FREITAS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo.
Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta.
No mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta.
Em prazo comum intime-se a parte autora para que revise os documentos apresentados como início de prova material da qualidade de segurado especial, vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149, do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos.
Igualmente, deve a parte autora ratificar a juntada de procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e de pedido administrativo.
Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Em seguida, autos conclusos.
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1020219-24.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984 e RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - AP4405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Contudo, verifica-se que a parte autora reside no Município de Gurupá/PA, conforme declinado na procuração hospedada no ID. 2154024299 e no documento acostado no ID. 2154024537 - Pág. 24, o qual se encontra na abrangência da jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém, em conformidade com o disposto na Resolução Consolidada PRESI n. 8/2016 e suas alterações posteriores.
Destaco que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, motivo pelo qual esta demanda não pode ter curso nesta Seção Judiciária.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida para a Subseção Judiciária de Santarém, por ser o Juízo competente para apreciação do presente feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a remessa do feito à Subseção Judiciária de Santarém.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/10/2024 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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