TRF1 - 1006164-09.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GUIDO JORDAN VOLKERS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:44
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 03:58
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:50
Decorrido prazo de GUIDO JORDAN VOLKERS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 18:11
Juntada de manifestação
-
22/06/2025 23:38
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006164-09.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIDO JORDAN VOLKERS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuidam os autos de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pugna declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado (contrato de nº 06066211001406994R2), bem como pela devolução em dobro do valor descontado, mais a condenação do réu ao pagamento de dano moral.
Em síntese, o autor sustenta que a sua assinatura foi falsificada.
Citada, a parte ré apresentou contestação refutando a tese do demandante.
A prova pericial soa imprescindível para o deslinde da questão trazida à apreciação judicial.
Com efeito, nomeio para atuar como perito papiloscopista o senhor Wesley Silva Rodrigues, com escritório situado na Estrada Areia Branca,740- Porto Velho –RO, CEP:76.808-760 e telefone: 69 9201-7570.
Com fulcro no que dispõe o inciso II do § 1º do art. 28 da Resolução CJF 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (três vezes o valor definido na tabela II da Resolução CJF 305/2014, com a redação alterada pela Resolução CJF n. 937/2025).
Autorizo o perito a entrar em contato com a parte autora (teleconferência, whatsapp ou outro meio idôneo), com o objetivo de prestar os esclarecimentos necessários acerca do procedimento que envolve a produção da prova que visa atestar a autenticidade da assinatura grafada no contrato, bem como a integridade do documento.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, remeter os termos originais do contrato de nº 06066211001406994R2 e aditivos, para o expert, senhor Wesley Silva Rodrigues, com escritório situado na Estrada Areia Branca,740- Porto Velho –RO, CEP:76808-760 e telefone: 69 9201-757.
A instituição bancária demandada deverá comprovar nos autos a remessa ora determinada.
Registro que é dever da parte ré viabilizar a perícia grafotécnica, mediante a apresentação do original do contrato impugnado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Impendente mencionar, por oportuno, que a instituição financeira deve provar a autenticidade de uma assinatura em um contrato bancário quando impugnado pelo consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.
Em igual prazo, deve a CEF juntar aos autos extrato da transferência do proveito econômico do contrato impugnado à autora.
A contar do recebimento dos originais do contrato, o prazo de juntada do laudo pericial é de 15 dias úteis, devendo ser juntado diretamente no sistema PJE do TRF1, de acordo com a Portaria 11/2022.
O pagamento dos honorários periciais será solicitado após a juntada do laudo no sistema processual.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Ji-paraná, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:41
Juntada de manifestação
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20/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/06/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 13:42
Juntada de outras peças
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15/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:47
Juntada de impugnação
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10/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:13
Juntada de contestação
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16/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/10/2023 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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