TRF1 - 1076691-61.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA MENESES SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076691-61.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA MENESES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - BA25857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por PATRICIA MENESES SANTOS, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 13/02/2015, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada e os benefícios da justiça gratuita.
A autora alegou ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.8), tendo recebido auxílio-doença entre 19/01/2014 e 13/02/2015.
Sustentou que, mesmo após a cessação do benefício, continuou incapacitada para o trabalho, em tratamento junto ao CAPS de Camaçari/BA, fazendo uso contínuo de medicamentos psiquiátricos.
Aduziu que a cessação do benefício foi arbitrária e ilegal, não tendo considerado laudos médicos e demais elementos relevantes.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (id. 1831423677).
O INSS apresentou contestação (id. 2143931427), defendendo a ausência de incapacidade laborativa com base no laudo pericial judicial e pleiteando a total improcedência dos pedidos autorais.
Foi realizada perícia médica judicial (id. 2141497733), a cargo do Dr.
Felipe Assis de Jesus, médico psiquiatra.
O perito concluiu que a autora é portadora de Transtorno de Personalidade (CID F60) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), mas não apresenta incapacidade para o trabalho, tampouco há nexo com a atividade laboral.
A autora impugnou o laudo, alegando contradições e requerendo nova perícia, mas o Juízo entendeu desnecessária a complementação, destacando que a documentação médica seria analisada em sentença e que não está adstrito ao laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise da existência ou não de incapacidade laborativa atual da parte autora, a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos moldes previstos pela legislação previdenciária.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o artigo 42 da mesma norma prevê que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe assegure a subsistência.
Assim, a concessão de benefícios por incapacidade demanda, cumulativamente, o preenchimento de três requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência exigida, e (iii) comprovação de incapacidade laboral, de natureza temporária ou permanente, conforme o benefício postulado.
No caso concreto, o próprio INSS reconhece a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, de modo que o litígio concentra-se na presença, ou não, do requisito da incapacidade laboral.
Para a apuração da existência de incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida por médico especialista em psiquiatria, Dr.
Felipe Assis de Jesus, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID 2141497733.
O perito, após minuciosa análise clínica, documental e comportamental, diagnosticou a autora com Transtorno de Personalidade (CID F60) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), mas concluiu, de forma expressa e fundamentada, que tais condições não configuram causa de incapacidade para o trabalho.
O expert respondeu de forma negativa a todos os quesitos relacionados à existência de incapacidade — seja ela total, parcial, temporária ou permanente — bem como descartou a necessidade de reabilitação profissional, auxílio de terceiros e o nexo causal entre as patologias da autora e sua atividade laboral habitual.
Ressaltou, ainda, que a autora se apresentava com boa aparência, higiene preservada, orientação no tempo e espaço, discurso organizado, memória íntegra e afetividade modulada, todos indicadores clínicos que reforçam a capacidade funcional preservada.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial judicial (ID 2148352681), sustentando a existência de contradições entre os sintomas psiquiátricos descritos e a conclusão de ausência de incapacidade, tal argumentação não se mostra suficiente para infirmar a robustez e coerência técnica da perícia realizada.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juízo é especialista em psiquiatria, com formação técnica compatível com a complexidade da matéria, tendo elaborado laudo detalhado e circunstanciado, com base na anamnese clínica, histórico pessoal e familiar, exame do estado mental e avaliação do prontuário médico da parte autora.
Constatou-se, ao final, que embora a demandante apresente quadro de Transtorno de Personalidade (CID F60) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), tais diagnósticos não comprometem sua capacidade funcional para o desempenho de atividades laborativas.
A descrição dos sintomas no laudo, como oscilação de humor, impulsividade e pensamento suicida crônico, não invalida a conclusão pericial, pois o próprio perito esclareceu que essas manifestações não determinam, por si, incapacidade laborativa, sobretudo quando o quadro está compensado clinicamente, conforme verificado no exame mental e no uso regular de medicação.
Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento técnico idôneo, como parecer médico divergente, que sustente objetivamente a existência de incapacidade laboral atual ou que demonstre vício técnico ou contradição insanável no laudo pericial.
Consoante pacífica jurisprudência, o laudo pericial judicial deve ser acolhido quando elaborado por profissional habilitado, com respostas objetivas e embasadas aos quesitos formulados, salvo se houver nos autos elementos técnicos relevantes e contemporâneos capazes de demonstrar sua deficiência — o que, no presente caso, não se verifica.
Por fim, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de complementação pericial está amparada na constatação de que o laudo respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, e que a documentação médica será analisada à luz do conjunto probatório.
Reitera-se, ademais, que o Juízo não está vinculado à conclusão do perito (art. 479 do CPC), mas, no caso, acolhe suas conclusões por encontrar-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e por apresentar clareza, coerência interna e consistência técnica.
Dessa forma, afasta-se a impugnação ao laudo pericial judicial, acolhendo-se sua conclusão como elemento técnico prevalente para a formação do convencimento deste Juízo.
Destarte, inexiste prova nos autos de que a parte autora estivesse, à época da cessação do benefício ou atualmente, incapacitada para o trabalho, razão pela qual se revela inviável o restabelecimento do auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei).
Por consequência lógica, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, tampouco em tutela provisória, ausente a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 300 do CPC.
Por fim, embora vencida, a parte autora faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência deverá observar a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, entretanto, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Havendo interposição voluntária de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
29/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA MENESES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 06:52
Juntada de contestação
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12/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:37
Juntada de laudo pericial
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02/08/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA MENESES SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA MENESES SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA MENESES SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:52
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:00
Juntada de manifestação
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29/09/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MENESES SANTOS - CPF: *17.***.*07-50 (AUTOR)
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27/09/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/08/2023 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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