TRF1 - 1069352-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS SOUSA JESUS em 08/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069352-17.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: CLARISSE MARIELA SILVA SOUSA AUTOR: HUGO VINICIUS SOUSA JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora formula pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filho maior inválido.
Em seu pleito exordiano, requer que a pensão por morte que recebeu até os 21 anos seja restabelecida, contudo, em face de alegada invalidez por ser portador das enfermidades: Retardo mental (CID F71), Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11) e Epilepsia (CID G40), desde os 09 anos de idade.
Contudo, a parte autora não comprovou que formulou requerimento perante o INSS pleiteando o benefício previdenciário ora requerido que tem causa distinta da que outrora recebera, não havendo, assim, qualquer indício de resistência do réu, eis que não apresentou sequer número do protocolo de atendimento administrativo pelo telefone (135) ou protocolo eletrônico do MEUINSS.
Ora, o interesse de agir é uma dos pressupostos necessários ao aforamento da demanda, que se reveste na existência de uma pretensão resistida.
Em não havendo resistência, não há lide, de modo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não açambarca situações em que há apenas uma suposição de que pudesse vir a ocorrer uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Destarte, rendo-me ao posicionamento da jurisprudência dominante, notadamente das Turmas Recursais e da própria TNU, de modo a exigir dos segurados a prova do prévio requerimento administrativo ou, em casos excepcionais, o oferecimento de justificativa legítima para a ausência do referido protocolo, sob pena de reconhecimento da carência do direito de ação, até mesmo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais que regem estes Juizados ante a severa probabilidade de anulação posterior dos julgados pelos Colegiados Recursais.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
18/06/2025 07:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 07:40
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO VINICIUS SOUSA JESUS - CPF: *68.***.*17-84 (AUTOR)
-
18/06/2025 07:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006533-10.2025.4.01.3300
Maria das Candeias Rangel Pinheiro Santo...
Uniao Federal
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 13:05
Processo nº 0001400-93.2010.4.01.3311
Estado da Bahia
Uniao Federal
Advogado: Bruno Costa Miguel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:37
Processo nº 1000537-89.2025.4.01.3507
Neuci Pereira do Nascimento
Maria Aparecida Silva Pereira
Advogado: Layla Milena Oliveira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:41
Processo nº 1020496-35.2023.4.01.3307
Maria das Gracas Ferreira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Betania Teixeira Nolasco Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 10:15
Processo nº 1031832-68.2025.4.01.3500
Jose Francisco da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 18:18