TRF1 - 1000537-89.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000537-89.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCI PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEX PEREIRA DA SILVA - GO43119 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, EURIPEDES FREITAS DE LIMA, HONORINA CAMPOS DE OLIVEIRA SILVA, RUBENS DIVINO DA SILVA, MARIA APARECIDA SILVA PEREIRA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Neuci Pereira do Nascimento em face de particulares, na qual se discute a titularidade e posse da parcela n.º 37 do Projeto de Assentamento Nossa Senhora de Guadalupe, localizada no município de Jataí/GO, objeto de regular destinação ao autor por meio de programa de reforma agrária conduzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 2.
A controvérsia centra-se na alegada ocupação indevida do referido lote por terceiros, os quais contestaram a ação sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, posse de boa-fé, direito à permanência, retenção por benfeitorias e condição de moradores tradicionais. 3.
Após o declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Federal, o INCRA apresentou manifestação na qual reconhece expressamente que o autor é legítimo beneficiário da parcela n.º 37, sendo detentor de título de domínio com cláusulas resolutivas vigentes.
Acrescenta que a ocupação pelos réus é irregular e que não opõe resistência ao pleito autoral.
Com base nisso, requereu sua exclusão do polo passivo e seu ingresso no feito como assistente do autor. 4.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, corroborou a argumentação da autarquia federal, opinando pela exclusão do INCRA da lide, diante da ausência de pretensão resistida, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. 5.
Todavia, em observância ao contraditório e à ampla defesa, princípios norteadores do processo civil (CF, art. 5º, LV), e conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação prévia das partes para manifestação sobre o pedido do INCRA, antes da apreciação de mérito quanto à sua exclusão do polo passivo e eventual admissão como assistente do autor. 6.
Ante o exposto, determino: 7. a) A intimação das partes (autor e réus) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição apresentada pelo INCRA, especialmente no que tange ao pedido de sua exclusão do polo passivo e ingresso no feito como assistente do autor; 8. b) Intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e delimitando o respectivo objeto, sob pena de indeferimento. 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido do INCRA e saneamento do feito. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000537-89.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUCI PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA DA SILVA - GO43119 POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE OLIVEIRA GOMES - GO18226 e LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES - GO31955 FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO80061 -
12/03/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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