TRF1 - 1003599-88.2025.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003599-88.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA CRISTIANE DA SILVA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA PATRICIA BURASLAN DE MENDONCA - AM11742 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado por força do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda em que se discute a eventual responsabilidade civil da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão do envio contínuo de faturas de cartão de crédito e de um novo cartão em nome de cliente falecido, a despeito de a instituição financeira ter sido devidamente comunicada do óbito.
Decreto a revelia da CEF, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de contestação por parte da requerida no prazo legal, conforme se infere da certidão de citação (ID 2169935127) e da manifestação da parte autora (ID 2168900890).
Entretanto, tal fato não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, devendo o pleito ser analisado com base nas provas produzidas nos autos, notadamente diante do interesse público envolvendo empresa pública federal.
Pois bem.
Sustenta a parte autora que, após o falecimento do titular da conta, Sr.
Albino Magalhães Júnior, em 15 de outubro de 2023, a instituição financeira ré foi formalmente comunicada do evento morte em janeiro de 2024.
Apesar da ciência inequívoca, a ré não apenas deixou de encerrar a conta e os produtos a ela vinculados, como passou a enviar faturas mensais, além de emitir e enviou um novo cartão de crédito em nome do de cujus em junho de 2024.
Aduz, ainda, o espólio autor, que a conduta da ré causou profundo abalo emocional à família enlutada, que se viu forçada a receber reiteradas cobranças, propostas de parcelamento e até notificações de negativação em nome do ente falecido, prolongando o sofrimento do luto.
A prova da comunicação do óbito e das insistentes tentativas de solução administrativa encontra-se vasta nos autos (IDs 2168894164, 2168893123 - p. 3-5), assim como as diversas faturas enviadas postumamente (IDs 2168894261 a 2168894871).
No que tange ao envio do cartão de crédito e das faturas após a comunicação do óbito, a jurisprudência pátria, sobretudo a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, reputa o envio de cartão não solicitado como prática comercial abusiva.
A situação em tela é sobremaneira mais grave, pois o ato não foi direcionado a um consumidor, mas à memória de uma pessoa falecida, cuja família já havia notificado a instituição.
Tal conduta configura ato ilícito indenizável e demonstra uma falha crassa e desrespeitosa na prestação do serviço.
Saliento que, no caso em tela, é aplicável a inversão do ônus da prova, como sendo direito básico do consumidor, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, da seguinte forma: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova além de direito básico do consumidor, constitui instrumento previsto para facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
A jurisprudência do STJ já deixou assentado que “a inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor” (STJ, REsp 1.021.261, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T.
DJ 06/05/2010).
No caso sub judice, como já salientado, é certo que a parte autora (espólio) atua como consumidora do serviço prestado pela ré, e, diante da sua hipossuficiência, notadamente técnica, e da manifesta verossimilhança das alegações trazidas na peça vestibular (ID 2168893123), legítima a inversão desse ônus.
Ultrapassadas tais premissas, analiso o pedido quanto à inexistência da relação jurídica.
São requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto.
A morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, põe fim à sua existência, extinguindo, por conseguinte, os contratos de natureza personalíssima, como o de conta corrente e cartão de crédito.
Eventuais valores devidos deveriam ser cobrados por outras vias e não mediante envio de correspondências ao endereço cadastrado.
Na espécie, a relação jurídica entre o Sr.
Albino Magalhães Júnior e a ré extinguiu-se em 15 de outubro de 2023.
Oportunizada a fim de apresentar qualquer prova que infirmasse a comunicação do óbito ou que justificasse a manutenção da conta e o envio de novos produtos, não se desincumbiu a demandada de fazê-lo.
Desse modo, por presumir verdadeiros os fatos narrados, pronuncio a extinção da relação contratual e a inexistência de qualquer obrigação ou negócio jurídico posterior a essa data, incluindo o suposto débito e o novo cartão de crédito emitido.
Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Estando comprovado que a ré, mesmo após notificada do óbito, enviou novo cartão de crédito e continuou a emitir faturas, há que se considerar o entendimento sumulado pelo STJ, enunciado nº 532, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A conduta da ré vai além da mera prática abusiva de envio de produto não solicitado; ela representa uma afronta à dignidade da pessoa humana e ao respeito devido aos mortos e seus familiares, configurando o ato ilícito.
No tocante ao dano material, a parte autora comprova o pagamento de faturas nos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, totalizando a quantia de R$ 77,49 (setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme exposto na petição inicial (ID 2168893123 - p. 12).
Considerando a extinção da relação contratual personalíssima com o óbito do titular e a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, a cobrança se mostra manifestamente indevida.
A autora faz jus à declaração de inexistência do débito e repetição em dobro pela dívida paga, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Por fim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a coibir a reiteração de condutas lesivas como a presente (caráter pedagógico-punitivo) e, por outro, a compensar o sofrimento infligido à família sem causar enriquecimento sem causa, mostra-se adequada e suficiente uma reparação na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da Tutela de Urgência Antecipada A concessão da tutela de urgência antecipada se justifica diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a probabilidade do direito reside na verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, que comprovam o falecimento do titular da conta, a comunicação à instituição financeira e a continuidade do envio de faturas e correspondências.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando o abalo emocional e o transtorno causados à família enlutada, que se vê obrigada a lidar com cobranças indevidas e a reviver o sofrimento da perda a cada nova correspondência recebida.
Ademais, conforme consta na inicial (ID 2168893123), a representante do espólio, ANDRÉA CRISTIANE DA SILVA MAGALHÃES, comunicou o ocorrido à gerência da agência da Caixa Econômica Federal (0020), conforme se verifica no documento de ID 2168894164.
A situação se agravou com o falecimento da mãe da inventariante, apenas 8 meses após o falecimento do titular da conta, conforme certidão de óbito de ID 2168894078.
A insistência da ré em enviar as cobranças agrava o sofrimento da família, justificando a concessão da tutela para evitar maiores prejuízos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a extinção da relação jurídica consubstanciada na conta corrente nº 0020 000596542883-5 e produtos a ela vinculados, a partir da data do óbito do titular (15/10/2023), com a consequente declaração de inexistência de quaisquer débitos gerados após essa data; b) tornar definitiva a tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha, imediatamente, de enviar quaisquer faturas, cobranças ou outras correspondências relativas à referida conta para o endereço da família do falecido, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 154,98 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Substituto -
29/01/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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