TRF1 - 1004916-73.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA 1004916-73.2025.4.01.3313 DECISÃO Trata-se de ação civil proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal.
Dito isto, analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado: Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Neste cenário, dado que a Turma Nacional, no referido precedente, irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade, entendo ser prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar que eventual manifestação deste Juízo destoe do entendimento final da superior instância.
Isto posto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, podendo quaisquer das partes, durante o curso do prazo suspensivo, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema antes que este Juízo retome a marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/06/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006521-97.2024.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ruth Rosa Pacheco
Advogado: Helida Freitas Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 04:47
Processo nº 1014572-55.2024.4.01.4100
Luiz Henrique Reboucas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francklane Sena da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 15:57
Processo nº 1001684-54.2023.4.01.3400
In Press Oficina Assessoria de Comunicac...
Confea - Conselho Federal de Engenharia ...
Advogado: Mayara Bueno Barretti Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2023 15:12
Processo nº 1001529-84.2024.4.01.3604
Nilson Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raul Caju Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 15:26
Processo nº 1001684-54.2023.4.01.3400
In Press Oficina Assessoria de Comunicac...
Procuradoria do Conselho Federal de Enge...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 16:45