TRF1 - 1000663-16.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000663-16.2022.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA MONTEIRO DA SILVA POLO PASSIVO:EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, demandando apreciação de pedido de habilitação de herdeiros para recebimento dos valores atrasados de RPV emitida em nome da autora falecida.
O pedido de habilitação de herdeiros de ID 2132028548 elenca os pretensos habilitandos, ainda que com insuficiência de informações, além do que não faz juntar a respectiva documentação comprobatória de vínculo sucessório em relação a autora MARIA MONTEEIRO DA SILVA, à vista da Declaração de Óbito de ID 2132034072.
Segundo a Lei n. 8.213/91, artigo 112, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, em observância ao que estatui a legislação previdenciária acima mencionada, determino a juntada da certidão de óbito da parte autora, bem como: 1. informe-se a existência de dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte e, caso algum dos requerentes seja pensionista, que assim comprove nos autos; OU 2. na hipótese de nenhum dos requerentes ser pensionista e/ou inexistir dependente habilitado à pensão por morte (caso em que será observada a lei civil), que indiquem: a) a existência de inventário em curso, devendo, no caso de existência, informar o inventariante, juntando-se o respectivo termo; OU b) no caso de inexistir inventário em curso, apresentem declaração desse fato e de ser(em), o(s) requerente(s), o(s) único(s) sucessor(es) do falecido OU, na hipótese de não ser(em) o(s) único(s) sucessor(es), indique(em) quem são os demais e/ou informem, ainda, a existência de sucessor(es) em lugar incerto ou não sabido, assim como, caso exista mais de um, quantos são.
De qualquer das declarações supracitadas deve constar que o(s) declarante(s) está(ão) ciente(s) das penalidades da lei para a prestação de informações falsas, bem como de sua(s) responsabilidade(s) perante os demais herdeiros em relação às cotas-partes pertencentes àqueles, que vierem a receber como se fossem suas.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, informando acerca da existência de dependente cadastrado.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2023 18:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
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10/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 19:13
Outras Decisões
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04/01/2023 13:34
Juntada de cumprimento de sentença
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25/11/2022 18:43
Juntada de cumprimento de sentença
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25/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 13:01
Cancelada a conclusão
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23/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/11/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 12:40
Cancelada a conclusão
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22/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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04/10/2022 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 17:45
Juntada de manifestação
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16/09/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*30-97 (AUTOR)
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16/09/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:22
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 09:19
Juntada de contestação
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21/03/2022 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
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01/02/2022 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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01/02/2022 23:02
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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