TRF1 - 1002605-17.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAGAO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAGAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1002605-17.2022.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES DE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE OLIVEIRA SILVA - ES30256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, ANTONIO GOMES DE ARAGAO, postula o pagamento de parcelas retroativas do auxílio-doença concedido judicialmente, impugnando os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença proferida neste feito julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença (NB 637.789.986-0), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/06/2020 e a Data de Implantação do Benefício (DIP) na data da sentença.
A referida decisão transitou em julgado em 10/02/2023.
O exequente argumenta que o INSS não incluiu, em seus cálculos de liquidação, o período integral a que faz jus, aduzindo que a efetiva cessação de seu benefício anterior ocorreu em 14/12/2021.
Alega que, de acordo com a própria planilha de cálculos apresentada pela autarquia, a diferença devida equivale a R$ 13.043,03, perfazendo um total correto de R$ 32.366,91, em contraposição ao valor de R$ 19.323,88 apresentado pelo INSS.
O exequente sustenta, outrossim, que os valores retroativos devem ser computados a partir de 14/12/2021.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado estabeleceu a DIB do benefício em 03/06/2020, e a DIP em 16/01/2023.
O próprio INSS, em documento constante do processo, informa que um benefício anterior do autor (NB 636.126.027-9) teve sua cessação em 14/12/2021.
Diante do exposto, acolho a tese do exequente no tocante ao período de cálculo e aos valores.
Observa-se que, de fato, a DIB fixada judicialmente remonta a 03/06/2020.
Contudo, havendo a continuidade de benefício até 14/12/2021, o período a ser pago corresponde às parcelas retroativas a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior até a data da implantação judicial, em conformidade com o título executivo.
A planilha de cálculos do exequente (ID 1810984167) e a petição de ID 2044112664, apontam uma diferença de R$ 13.043,03 em relação ao valor da RPV já cadastrada, que seria de R$ 19.323,88.
A base de cálculo apresentada pelo próprio INSS (ID 1756765581) corrobora a existência de montante superior ao requisitado inicialmente, totalizando R$ 32.366,91.
Considerando que a decisão anterior homologatória do cálculo do INSS não se ateve à integralidade do período em que o benefício anterior já estava cessado, em confronto com a DIB fixada na sentença, e que a própria planilha do INSS aponta valores que, se corretamente aplicados ao período após a cessação administrativa (14/12/2021), resultam em montante superior ao que foi requisitado, impõe-se a retificação do valor a ser pago.
Destaca-se que o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, autoriza o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado mediante dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
Há nos autos contrato de honorários advocatícios que prevê o percentual de 30% sobre os retroativos.
Diante do exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo exequente, para determinar que o valor devido a título de parcelas atrasadas corresponde a R$ 32.366,91 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, considerando o período de 14/12/2021 a 15/01/2023, com os abatimentos cabíveis.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV complementar em favor do exequente, no valor correspondente à diferença apurada de R$ 13.043,03 (treze mil, quarenta e três reais e três centavos), em observância aos parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos previdenciários.
DEFIRO O DECOTE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação a ser executado, a ser pago diretamente aos patronos do exequente, nos termos do contrato de honorários (ID 1627640904) e do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAGAO em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:15
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/08/2023 17:57
Expedição de Documento RPV.
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11/08/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:02
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:01
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2023 16:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/03/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAGAO em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAGAO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:51
Juntada de laudo pericial
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18/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAGAO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAGAO em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:04
Perícia agendada
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20/07/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GOMES DE ARAGAO - CPF: *86.***.*73-91 (AUTOR)
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28/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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15/06/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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