TRF1 - 1020513-63.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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Polo Passivo
Partes
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10/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1020513-63.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020513-63.2022.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma 4.0, adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada.
O recorrente alega que a decisão estaria em desacordo com o entendimento adotado pela 10ª Turma 4.0, adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás, no julgamento do processo nº 1020574-21.2022.4.01.4000, no qual se entendeu que, diante da ausência de intimação formal da parte autora para a realização de perícia, deve-se reconhecer a boa-fé processual e evitar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à origem para nova designação do ato pericial.
A divergência indicada refere-se à suposta ausência de intimação da parte autora para comparecimento à perícia médica e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, a controvérsia invocada restringe-se ao exame das consequências processuais da ausência de comparecimento da parte à perícia médica, o que configura matéria eminentemente processual.
Em juízo de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência regional, deve ser analisada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursais da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, do interesse recursal e da demonstração da divergência sobre questão de direito material entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região conforme previsto no art. 14, §1º da Lei nº. 10.259/01.
A divergência apontada trata-se de questão meramente processual, atraindo a aplicação da Súmula 43 da TNU, que assim dispõe: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.
Ainda acerca do cabimento do incidente de uniformização, o art. 14, caput da Lei nº 10.259/2001 preceitua que: “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”.
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, VIII, “e”, deverá ser inadmitido o incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
Art. 84.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: e) versar sobre matéria processual; Sendo assim, INADMITO o incidente de uniformização, em cumprimento ao que determina o art. 84, VIII, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), cumulado com a Súmula n. 43 da TNU.
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARCELO PIRES SOARES Juiz Federal, Presidente Turma Recursal do Amazonas e Roraima e 2ª Turma 4.0 -
11/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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