TRF1 - 1041456-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Mah Gul Hamdard em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Hussien Roshan em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Abas Ahmadi em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Rahman Elham em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Gul Andam Ahmadi em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Farhan Elham em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Fariza Elham em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041456-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Abas Ahmadi e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA ALBUQUERQUE - SP509265 e GABRIEL DE MORAES BRANDAO - SP512445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABAS AHMADI e outros em face do “Cônsul da República Federativa do Brasil junto à República Islâmica do Paquistão e Cônsul da República Federativa do Brasil junto à República Islâmica do Irã”, cargo que em verdade se trata do Embaixador do Brasil na República Islâmica do Irã, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: "e) Confirmado o mérito do que fora requerido em sede de liminar, ou que seja concedido no mérito o pedido da presente inicial".
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
De acordo com a inicial, os autores não conseguem visto humanitário para ingresso no Brasil, uma vez que a análise de requerimentos administrativos para tal finalidade está suspensa desde setembro de 2023.
Afirmam que, considerando a crise humanitária em curso no Afeganistão, a perseguição à família pelo Talibã e a impossibilidade de aplicação dos vistos nas representações diplomáticas do Brasil, buscam o suprimento, pela via judicial, da exigência de visto temporário e autorização de residência para fins de acolhida humanitária no Brasil.
A inicial foi instruída com documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID. 2132164787.
Informações apresentadas no ID. 2141647797.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e deferindo os pedidos de gratuidade de justiça (ID. 2146428017).
Parecer do MPF (ID. 2156893923).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão de ID. 2146428017, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
De início, há de se observar que o Judiciário não deve interferir na implementação de políticas públicas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
A imigração de estrangeiros deve ser organizada e controlada pelo Poder Executivo de cada esfera, federal, estadual e municipal, e demanda fiscalização contínua por parte da Polícia Federal.
A imigração de estrangeiros, ainda que temporária, relaciona-se com diversas questões complexas, por exemplo, sociais, econômicas, catástrofes naturais, conflitos civis, motivando a população abandonar seu país de origem em busca de melhores oportunidades de emprego e de vida no Brasil.
Outrossim, deve-se garantir a isonomia entre os interessados, mas a permissão de entrada de estrangeiros tem de observar os princípios e diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei 13.445/17.
Além disso, o regramento da concessão de visto está disciplinado no art. 7º e ss. da Lei de Migração (Lei 13.445/17): “Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único.
A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
Art. 10.
Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11.
Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único.
A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.” Quanto ao tema, destaco a manifestação apresentada pela União nos autos da ação nº 1031838-55.2023.4.01.3400 (vide ID 1646622883 do referido processo), anteriormente distribuída para este juízo: “As embaixadas em Islamabad, Teerã, Moscou, Ancara, Doha e Abu Dhabi estão habilitadas a processar os pedidos de visto para acolhida humanitária.
Até o dia 24 de janeiro deste ano, foram autorizados 6.302 vistos humanitários para os afegãos, sendo que as Embaixadas em Teerã e Islamabad foram os postos que mais concederam vistos a nacionais afegãos.
O processo para a solicitação do visto de acolhida humanitária junto a essas repartições segue os comandos da Portaria Interministerial MJSP/MRE 24, de 3 de setembro de 2021, que determina, em seu art. 3º, os documentos que devem ser apresentados à autoridade consular.Ademais, conforme apontado pela DIM, por razões de segurança migratória, a decisão final do Ministério das Relações Exteriores sobre a autorização ou não de concessão de visto temporário para fins de acolhida humanitária depende do recebimento do imprescindível parecer de segurança da Abin e da Polícia Federal referente aos requerentes.
Tais procedimentos são essenciais.
Nos termos da Lei de Migração (Lei 13.144/17) e do Decreto 9.199/17, o agente consular deve realizar cuidadosa análise documental, com o fito de verificar se o solicitante enquadra-se nas hipóteses previstas na medida, conferir sua identidade, verificar vínculos familiares e antecedentes criminais e, não menos importante, coibir eventual prática de tráfico de pessoas, notadamente de crianças e adolescentes.
O artigo 11 da Lei de Migração, de igual forma, é explícito ao indicar que poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45, o que é verificado mediante entrevista, análise documental e consultas pertinentes.
A consecução da política migratória brasileira é, portanto, procedimento complexo que exige atenção integral das autoridades consulares e de segurança. É importante lembrar que, em países com grave crise de direitos humanos, como é o Afeganistão, onde há violações sistemáticas aos Direitos Humanos por parte de grupos armados, violentos, fundamentalistas, etc. estes cuidados devem ser REDOBRADOS, uma vez que a pretexto de salvar vidas, o Estado Brasileiro, por alguma deficiência ou AÇODAMENTO na análise de admissão de vistos, poderá admitir em território nacional pessoas que integram esses grupos violentos, o que não seria apenas um risco à Segurança Interna Nacional, mas também aos demais imigrantes afegãos que podem passar a ser perseguidos e mortos dentro do Estado acolhedor.
Deste modo, por questões de segurança interna e segurança nacional, e a fim de evitar açodamento e deficiência na análise dos vistos, a União requer o indeferimento do provimento judicial provisório solicitado.” (grifos aditados) Assim, a princípio, as representações diplomáticas do Brasil no Afeganistão estão operando de modo regular, sendo que eventual demora na análise dos pedidos de visto humanitário decorre da complexidade da matéria e da capacidade operacional desproporcional ao número de requerimentos formalizados.
Vale dizer, a atuação brasileira em socorro às mazelas causadas ao Afeganistão é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo.
No entanto, o apoio humanitário exige a observância a protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público.
Noutro giro, ainda que concedido o visto, o estrangeiro deve saber que somente pode ingressar no Brasil se não tiver nenhum dos impedimentos mencionados no art. 45 da Lei 13.445/17, verbis: Art. 45.
Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único.
Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado.
Por essas razões, indefiro os pedidos de tutela provisória".
Assim, a segurança deve ser denegada.
III - Dispositivo Ante o exposto, mantenho o indeferimento da liminar e denego a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
29/05/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:09
Denegada a Segurança a Abas Ahmadi (IMPETRANTE), F. E. (IMPETRANTE), Fariza Elham (IMPETRANTE), Gul Andam Ahmadi (IMPETRANTE), Hussien Roshan (IMPETRANTE), Mah Gul Hamdard (IMPETRANTE) e Rahman Elham (IMPETRANTE)
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08/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Fariza Elham em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Abas Ahmadi em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Farhan Elham em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Mah Gul Hamdard em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Gul Andam Ahmadi em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Rahman Elham em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Hussien Roshan em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a Abas Ahmadi (IMPETRANTE), Fariza Elham (IMPETRANTE), Gul Andam Ahmadi (IMPETRANTE), Hussien Roshan (IMPETRANTE), Mah Gul Hamdard (IMPETRANTE) e Rahman Elham (IMPETRANTE)
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05/09/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:10
Juntada de substabelecimento
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07/08/2024 13:08
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Cônsul da República Federativa do Brasil junto à República Islâmica do Paquistão em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Cônsul da República Federativa do Brasil junto à República Islâmica do Irã em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 13:14
Juntada de devolução de mandado
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21/07/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 13:14
Juntada de devolução de mandado
-
21/07/2024 13:14
Juntada de devolução de mandado
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21/07/2024 13:07
Juntada de devolução de mandado
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21/07/2024 09:23
Juntada de devolução de mandado
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21/07/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 09:23
Juntada de devolução de mandado
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21/07/2024 09:23
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2024 20:18
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2024 20:18
Juntada de devolução de mandado
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10/07/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a Abas Ahmadi (IMPETRANTE), F. E. (IMPETRANTE), Fariza Elham (IMPETRANTE), Gul Andam Ahmadi (IMPETRANTE), Hussien Roshan (IMPETRANTE), Mah Gul Hamdard (IMPETRANTE) e Rahman Elham (IMPETRANTE)
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08/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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