TRF1 - 1032855-65.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:15
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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06/08/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA GONCALVES MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032855-65.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032855-65.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA GONCALVES MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLENE KELEN MARQUES MENDONCA - MA22415-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187-A e EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032855-65.2024.4.01.3700 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1032855-65.2024.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, aprovada no concurso público para o cargo de Enfermeira da Criança e do Adolescente no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), contra a decisão que indeferiu seu pedido de nomeação.
A sentença de primeira instância negou o direito da autora, alegando que a desclassificação ocorreu devido à falta de notificação pessoal, o que, segundo o juízo, resultaria na irregularidade do ato de convocação.
A parte autora argumenta que preencheu todos os requisitos exigidos no edital e que a falha na comunicação não pode ser utilizada como justificativa para sua desclassificação.
Ela solicita, portanto, a reforma da sentença, com a garantia de sua nomeação, alegando violação de seu direito constitucional ao acesso ao cargo público.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032855-65.2024.4.01.3700 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1032855-65.2024.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por [nome da parte autora], aprovada no concurso público para o cargo de Enfermeira da Criança e do Adolescente no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), contra a sentença de primeira instância que indeferiu seu pedido de nomeação.
A decisão de primeira instância fundamentou-se na alegação de que a desclassificação da autora não contrariou as normas do edital do certame.
A parte autora recorre, alegando que preencheu todos os requisitos exigidos pelo edital e que a convocação, apesar de publicada no Diário Oficial, não deve ser considerada válida por não ter havido a notificação pessoal.
Argumenta que tal falha viola seus direitos constitucionais ao acesso ao cargo público.
Com base no entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da publicidade dos atos administrativos deve ser respeitado de forma eficaz, não sendo suficiente apenas a publicação no Diário Oficial, especialmente quando há considerável lapso temporal entre a convocação e a efetiva posse ou nomeação.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial por tempo indeterminado, a fim de tomar ciência de sua convocação.
A publicação exclusiva no Diário Oficial, sem outras formas de comunicação eficaz, contraria os princípios da publicidade e da razoabilidade, que são corolários do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Em consonância com os precedentes do Tribunal, como o caso de um concurso público para a Universidade de Brasília, no qual a nomeação publicada exclusivamente no Diário Oficial foi considerada insuficiente para garantir a efetiva ciência do candidato, o mesmo entendimento se aplica ao presente caso.
A exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial não é razoável, especialmente quando se trata de um cargo público, cujos efeitos diretos afetam os direitos do candidato aprovado, nos termos da jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIOSIVERSIDADE.
CARGO DE TÉCNICO AMBIENTAL.
NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA A POSSE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial e/ou por meio eletrônico, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária dessas publicações, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/11/2012).
II - Na hipótese, a impetrante foi nomeada para o cargo de Técnico Ambiental em 05/12/2022, mas não tomou posse porque não foi notificada por e-mail, apenas pelo Diário Oficial da União e, por isso, a sua nomeação foi tornada sem efeito no dia 23/01/2023.
III -Além do tempo transcorrido (seis meses) entre o resultado do certame e a nomeação da autora, é fato que os meios de contato solicitados quando da inscrição no certame e fornecidos pela candidata permaneceram os mesmos, mas a Administração não cuidou em contatar a candidata por esses meios, optando por tornar sem efeito sua nomeação após o transcurso do prazo.
IV - Em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria ter buscado outras formas de proceder à notificação pessoal da impetrante para a apresentação dos documentos com vistas à posse no cargo para o qual fora devidamente aprovada.
V - Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
REOMS 1001225-88.2023.4.01.3000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/03/2024 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese dos autos, a nomeação do impetrante publicada exclusivamente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre o resultado final do concurso (24/09/2009) e a data da nomeação (29/12/2010), contraria os princípios da publicidade e da razoabilidade, na medida em que não se afigura razoável impor ao candidato a exigência de leitura diária, por tempo indeterminado, do Diário Oficial, para tomar ciência de sua convocação.
Precedentes.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0030302-46.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.63 de 04/07/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DO MPDFT.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PUBLICIDADE.
INRIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE 1.
O autor, aprovado no concurso para o cargo de analista processual do Ministério Público da União, foi nomeado pela Portaria nº 84, publicada em 12.12.2008, Diário Oficial da União de 15.12.2008, mas, como não tomou ciência do ato, teve sua nomeação revogada. 2.
Este Tribunal e a Corte Superior de Justiça têm entendido que, como forma de respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, uma vez que fere à razoabilidade exigir do aprovado em concurso público o acompanhamento diário do Diário Oficial. 3.
Agravo regimental da União improvido.(AGRAC 0003593-42.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.232 de 25/05/2012 - Grifei).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO REALIZADA APENAS VIA DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA À CANDIDATA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação" (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012).
II - Em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria ter notificado pessoalmente a candidata para a apresentação dos documentos com vistas à posse no cargo para o qual fora devidamente aprovada.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 0017551-31.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1).
Assim, a não notificação pessoal da autora acerca de sua convocação configura uma falha na comunicação administrativa, violando os princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência que devem ser observados nos atos administrativos.
Nesse sentido, a autora tem direito à nomeação, independentemente da publicação no Diário Oficial, uma vez que preencheu todos os requisitos do concurso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito da parte autora à nomeação para o cargo de Enfermeira da Criança e do Adolescente, e concedendo a tutela provisória de urgência para garantir sua imediata nomeação, em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes deste Tribunal, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa restam invertidos em desfavor da apelada, nos termos do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032855-65.2024.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ALESSANDRA GONCALVES MARTINS Advogados do(a) APELANTE: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KARLENE KELEN MARQUES MENDONCA - MA22415-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora, aprovada no concurso público para o cargo de Enfermeira da Criança e do Adolescente no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), contra decisão que indeferiu seu pedido de nomeação, com base na alegação de falha na comunicação de sua convocação, feita exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial. 2.A publicação exclusiva no Diário Oficial, sem a devida notificação pessoal, não é suficiente para garantir que o candidato tenha ciência eficaz de sua convocação, principalmente quando há considerável lapso temporal entre a publicação e a efetiva posse ou nomeação, violando os princípios da publicidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso, a falha na comunicação administrativa, com a ausência de notificação pessoal da autora, configura violação aos direitos constitucionais da impetrante, que preencheu todos os requisitos exigidos no concurso.
A exigência de leitura diária do Diário Oficial não se mostra razoável e fere os princípios administrativos. 4.Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é direito da autora ser nomeada para o cargo de Enfermeira da Criança e do Adolescente, independentemente da falha na comunicação da convocação. 5.No caso em tela, a apelação deve ser provida para reformar a sentença de primeira instância, reconhecendo o direito da autora à nomeação e concedendo tutela provisória de urgência para garantir sua imediata nomeação. 6.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, invertidos em desfavor da apelada, conforme previsão do Código de Processo Civil. 7.Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de ALESSANDRA GONCALVES MARTINS - CPF: *05.***.*44-91 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 15:40
Juntada de manifestação
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/02/2025 13:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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