TRF1 - 1001135-37.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de YURI GABRIEL QUEIROZ CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001135-37.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YURI GABRIEL QUEIROZ CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de ação ajuizada por YURI GABRIEL QUEIROZ CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora postula benefício de auxílio-acidente.
Conforme consta do extrato do CNIS anexo, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho no período de 06/11/2023 a 27/08/2024.
Além disso, o laudo de perícia médica (id. 2187980519) confirma a ocorrência de incapacidade por acidente de trabalho, com fundamento no art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, há de atentarmos ao que dispõe a Constituição Federal/88 em seu artigo 109, inciso I, acerca da competência da Justiça Federal, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) - grifei.
Daí se depreende que as causas que envolvam benefícios provenientes de acidente de trabalho, ainda que para sua simples revisão, não se inserem na esfera de competência da Justiça Federal.
Complementa, ainda, a Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC Intime-se.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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27/05/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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