TRF1 - 1004540-08.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:48
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA MOITINHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004540-08.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID OLIVEIRA MOITINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSIKA BRITO VIEIRA - BA65715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Verifica-se dos autos que houve determinação para que a parte autora emendasse a inicial para apresentar documentos médicos relativos à internação em UTI e para possibilitar a realização da perícia indireta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial e sem apresentar qualquer justificativa, sendo tal diligência imprescindível para o desenvolvimento do feito.
Dispõe o art. 320 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321 do mesmo diploma lega prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”.
Segundo o parágrafo único do art. 321: Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 485, I, do CPC traz hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Assim, como a parte autora não cumpriu a determinação referida acima, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Mercê do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
29/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID OLIVEIRA MOITINHO - CPF: *94.***.*79-28 (AUTOR)
-
29/05/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:59
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA MOITINHO em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA MOITINHO em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
21/03/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002011-26.2024.4.01.3606
Edinelza Gomes da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Osmar Bizarello Krolow
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:11
Processo nº 1037229-79.2023.4.01.3500
Marilda Dabadia Sol Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 08:57
Processo nº 1009968-15.2023.4.01.3703
Antonio Matheus de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Breno Tiago Sousa Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 21:49
Processo nº 1009428-29.2025.4.01.3304
Jaqueline de Jesus Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Carla Messias Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 20:44
Processo nº 1014764-73.2023.4.01.3307
Jackson de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 15:16