TRF1 - 1112666-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1112666-38.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA LUCIA PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO ID 2138666974 - O advogado da causa pleiteia o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, com o que a parte executada discordou.
Ocorre que a questão relativa à possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública foi apreciada pelo STF por ocasião do julgamento dos RREE nºs 919.269, 919.793 e 930.251, e, recentemente, do Tema Repetitivo nº 1142.
Registro que no Tema supramencionado foi fixada a tese de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários sucumbenciais decorrentes de ação coletiva, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Entendeu o STF que nesses casos o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam.
Ademais, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes.
Tal orientação jurisprudencial também é aplicável aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que se tenha optado pelo desmembramento, procedimento que facilita e acelera a tramitação processual sem descaracterizar a natureza "coletiva".
Note-se, inclusive, que o crédito de todas as partes poderia ser cobrado em um único cumprimento de sentença, situação na qual os honorários sucumbenciais seriam fixados de forma global sobre o valor do crédito devido ao somatório dos exequentes, e pagos mediante precatório único.
Sendo assim, o fracionamento dos honorários sucumbenciais em tantos desmembramentos do cumprimento de sentença quantos forem ajuizados constitui burla à vedação contida no § 8º do art. 100 da CF, pois essa prática também pode provocar, a depender do valor devido a cada credor individual, o enquadramento da requisição dos honorários sucumbenciais correspondentes na modalidade RPV, quando o certo seria a do precatório, globalmente considerado.
Ademais, por consequência lógica, a repartição do crédito de honorários sucumbenciais em cada um dos cumprimentos de sentença também acarreta a alteração dos parâmetros de fixação de honorários previstos no § 3º do art. 85 do CPC, consistindo verdadeiro subterfúgio para escolha do percentual mais vantajoso (de 10% a 20%), haja vista que pode o advogado preestabelecer em cada cumprimento de sentença desmembrado o número de credores cujos valores devidos não ultrapassem a faixa mais benéfica.
Desse modo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Com tais considerações, e em aplicação ao Tema Repetitivo nº 1142 do STF, INDEFIRO o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Tal quantia deverá ser requerida pelo advogado ao final de todos os cumprimentos de sentença desmembrados, quando só então será possível conhecer o "valor global da condenação", ou seja, o somatório das quantias devidas a todos os substituídos, base de cálculo dos honorários sucumbenciais e sobre a qual incidirá a regra do art. 85, § 3º, do CPC.
Tendo em vista a autuação dos requisitórios no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolver os autos à vara de origem.
Intimar.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
24/11/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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