TRF1 - 1005018-44.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LAZARO CONCEICAO DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1005018-44.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAZARO CONCEICAO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO - TO10.390 POLO PASSIVO:ELIZABETE GOMES FERREIRA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
Foi proferida decisão que determinou a emenda à petição inicial para correção de defeitos na peça inaugural e nos documentos apresentados (ID 2183776750).
A parte demandante, devidamente intimada, apresentou emenda, postulando dilação de prazo para a obtenção de documento requerido na referida decisão, sob a justificativa de dificuldade em sua obtenção.
Ressalte-se, contudo, que a dificuldade relatada pela parte autora não justifica a prorrogação de prazo pleiteada, uma vez que já havia ajuizado ação idêntica no ano de 2024 (processo nº 1006267-64.2024.4.01.4300), também extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de emenda, na qual foi igualmente solicitada a apresentação da mesma documentação ora exigida.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:54
Juntada de manifestação
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28/04/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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24/04/2025 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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